# Registro público: STJ — 2318361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 637d2650f0a7c0be6efbe507de643b9896ebe076d996853f73ded361f0a25c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE
MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como
"mula", por si só, não induz que integre organização criminosa,
contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada
na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado,
inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6),
uma vez que se reveste de maior gravidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico
privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades
da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão
reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse,
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n.
1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 16/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE
MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como
"mula", por si só, não induz que integre organização criminosa,
contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada
na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado,
inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6),
uma vez que se reveste de maior gravidade.
2. "[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico
privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades
da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão
reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse,
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n.
1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 16/6/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÃO DE MULA - REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 820508>>-PR, <<AgRg no REsp 2069317>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2185971>>-MG
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVISÃO DA FRAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942402>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
