{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44338,"origem":"stj","sha256_origem":"2596f8fa055c7aaeff2bc9c1df5ea6315e7a5b248a244c9daa3105e541086877","registro_original":{"id_fonte":"000856717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178916","numero_registro":"202301096729","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.  APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DA\nPREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva\nfoi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias\nordinárias sua necessidade, com base em elementos extraídos dos\nautos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.\nDestacou-se que o agente teria cometido os crimes - homicídio\nqualificado consumado e de homicídio qualificado na forma tentada -,\nem via pública e em plena luz do dia, \"a menos de 100(cem) metros\nda residência deste Magistrado, a menos de 100 (cem) metros do posto\nda Guarda Municipal e a menos de 100 (cem) metros do quartel da\nPolicia Militar\", \"colocando em risco a vida dos transeuntes e\nmoradores próximos ao local. Registra-se que toda a ação delituosa\nfoi registrada por transeuntes e por meio de câmeras de segurança\ninstaladas na localidade, conforme se vê das imagens acostadas no\ninquérito policial.\" Acrescentou-se que \"a vitima foi alvejada por\nvários disparos de arma de fogo e, após caída ao solo, o autor\nretorna e efetua um novo disparo\", o que revela a periculosidade\nsocial do ora paciente.\nSublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão\ncautelar, acrescendo-se, ainda, fundamento consubstanciado na\nnecessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do fato\nde que o agente empreendeu fuga após a prática do delito.\nForçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus\noperandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de\neventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão\nde, por si só, de desconstituir a custódia antecipada, caso esteja\npresente um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que\nautorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.\n4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n5. Não se emitiu no decreto preventivo qualquer juízo sobre o mérito\nda causa, inexistindo qualquer tipo de prejulgamento da ação penal\nrespectiva, na medida em que o julgador tão só se reportou aos\nelementos informativos delineados nos autos para fundamentar a\npreventiva. Não há falar, na hipótese, em excesso de linguagem.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI -\nGRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172244>>-RJ, <<AgRg no HC 774261>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 95069>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95b640811dd57a743b4b018c479af39290f0a94dba4b2f8f3c1d6eaf93cae58a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
