# Registro público: STJ — 178916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2596f8fa055c7aaeff2bc9c1df5ea6315e7a5b248a244c9daa3105e541086877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.  APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DA
PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva
foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias sua necessidade, com base em elementos extraídos dos
autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.
Destacou-se que o agente teria cometido os crimes - homicídio
qualificado consumado e de homicídio qualificado na forma tentada -,
em via pública e em plena luz do dia, "a menos de 100(cem) metros
da residência deste Magistrado, a menos de 100 (cem) metros do posto
da Guarda Municipal e a menos de 100 (cem) metros do quartel da
Policia Militar", "colocando em risco a vida dos transeuntes e
moradores próximos ao local. Registra-se que toda a ação delituosa
foi registrada por transeuntes e por meio de câmeras de segurança
instaladas na localidade, conforme se vê das imagens acostadas no
inquérito policial." Acrescentou-se que "a vitima foi alvejada por
vários disparos de arma de fogo e, após caída ao solo, o autor
retorna e efetua um novo disparo", o que revela a periculosidade
social do ora paciente.
Sublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão
cautelar, acrescendo-se, ainda, fundamento consubstanciado na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do fato
de que o agente empreendeu fuga após a prática do delito.
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de
eventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, de desconstituir a custódia antecipada, caso esteja
presente um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se emitiu no decreto preventivo qualquer juízo sobre o mérito
da causa, inexistindo qualquer tipo de prejulgamento da ação penal
respectiva, na medida em que o julgador tão só se reportou aos
elementos informativos delineados nos autos para fundamentar a
preventiva. Não há falar, na hipótese, em excesso de linguagem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.  APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DA
PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva
foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias sua necessidade, com base em elementos extraídos dos
autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.
Destacou-se que o agente teria cometido os crimes - homicídio
qualificado consumado e de homicídio qualificado na forma tentada -,
em via pública e em plena luz do dia, "a menos de 100(cem) metros
da residência deste Magistrado, a menos de 100 (cem) metros do posto
da Guarda Municipal e a menos de 100 (cem) metros do quartel da
Policia Militar", "colocando em risco a vida dos transeuntes e
moradores próximos ao local. Registra-se que toda a ação delituosa
foi registrada por transeuntes e por meio de câmeras de segurança
instaladas na localidade, conforme se vê das imagens acostadas no
inquérito policial." Acrescentou-se que "a vitima foi alvejada por
vários disparos de arma de fogo e, após caída ao solo, o autor
retorna e efetua um novo disparo", o que revela a periculosidade
social do ora paciente.
Sublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão
cautelar, acrescendo-se, ainda, fundamento consubstanciado na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do fato
de que o agente empreendeu fuga após a prática do delito.
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de
eventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, de desconstituir a custódia antecipada, caso esteja
presente um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Não se emitiu no decreto preventivo qualquer juízo sobre o mérito
da causa, inexistindo qualquer tipo de prejulgamento da ação penal
respectiva, na medida em que o julgador tão só se reportou aos
elementos informativos delineados nos autos para fundamentar a
preventiva. Não há falar, na hipótese, em excesso de linguagem.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI -
GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 172244>>-RJ, <<AgRg no HC 774261>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 95069>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
