# Registro público: STJ — 762705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a0bc17c001fadb54697f73820e553e81d9edc1993b9ec5c597dc9503649040

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA
ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM
PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO
QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS
ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA
FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente
justificado, uma vez que a organização funcionava como "verdadeira
empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada
para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública
(fl. 43)", destacando-se, ainda, a participação de menores, o que
evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o
que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal -
mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância
judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se,
pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que,
in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não
havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8
anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo
em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam
a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art.
33, § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA
ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM
PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO
QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS
ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA
FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente
justificado, uma vez que a organização funcionava como "verdadeira
empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada
para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública
(fl. 43)", destacando-se, ainda, a participação de menores, o que
evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo.
2. Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o
que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal -
mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância
judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se,
pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que,
in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não
havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto.
3. Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8
anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo
em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam
a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art.
33, § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -
IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 678001>>-SC
(DOSIMETRIA DE PENA - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1892986>>-PR
(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 767684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1048498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
