{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4434,"origem":"stj","sha256_origem":"5a08bb3ab4545d1d37b7921246ad8e075c9261d519fb6c36115051d1075a26ae","registro_original":{"id_fonte":"000818634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982007","numero_registro":"202200167164","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.\n1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados\nAdministrativos nºs 2 e 3/STJ).\n2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia\nextrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e\nde crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade\nnotarial.\n3. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim\nresumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade\npor negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no\njulgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes\ne (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para\nintegrar o polo passivo da demanda.\n4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como\nviolados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o\ndisposto na Súmula nº 282/STF.\n6. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião\ne, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no\npolo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade\nnotarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente\nconstitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que\ndecidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE\nnº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral,\ninviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial,\nsob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\n7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, superada a preliminar de incompetência\nsuscitadada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a)\nSr(a). Ministro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d73e6f7aa4a41fd8aa3e3c99f0bddf2b943311dc1c5cf837d6e9d7c56ae1bbef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
