# Registro público: STJ — 1982007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a08bb3ab4545d1d37b7921246ad8e075c9261d519fb6c36115051d1075a26ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia
extrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e
de crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade
notarial.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no
julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes
e (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para
integrar o polo passivo da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião
e, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no
polo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade
notarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente
constitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que
decidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE
nº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral,
inviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial,
sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia
extrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e
de crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade
notarial.
3. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no
julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes
e (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para
integrar o polo passivo da demanda.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
6. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião
e, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no
polo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade
notarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente
constitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que
decidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE
nº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral,
inviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial,
sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, superada a preliminar de incompetência
suscitadada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
