{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44341,"origem":"stj","sha256_origem":"b6912ae2a425b0a36ef1b5590d43ab17c67d87989dba43a499f722fd9990507c","registro_original":{"id_fonte":"000856720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796470","numero_registro":"202300058910","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS\nPARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO\nINDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de\nexecução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente\nem casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as\ncircunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do\nsentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.\n2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em\ndestacar que \"a impetração não logrou demonstrar que o paciente se\nencaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a\nexpedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de\nprisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de\nJustiça\" (fl. 1.698).\nA via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é\ninadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674"],"jurisprudencia_citada":"(GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE\nPRISÃO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 741814>>-CE, <<AgRg no HC 722733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0917c845722cee72ea183fbdfbc0a26c7a2690d0ea857a0ddcae1ea96eb37c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
