{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44343,"origem":"stj","sha256_origem":"a138db1d62bc04b1b5ef6c2d035d489297fc14a3f74d4818c7905fe6538f92a2","registro_original":{"id_fonte":"000856722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828133","numero_registro":"202301898193","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nCORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nAUTORIA PARA O DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AVENTADA INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA EM DETRIMENTO DO AGRAVANTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO\nMANDADO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na medida em que vislumbrados pelas instâncias ordinárias,\nindícios mínimos acerca da autoria delitiva, a pretensão de\nreconhecimento de sua insuficiência para \"justificar a custódia\ncautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a\nacusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere\nvia do habeas corpus ou do recurso dele decorrente\" (AgRg no HC n.\n829.799/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de\n25/8/2023.)\n2. Opera-se a reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da\ndefesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o\nque não ocorre quando a Corte, sem agregar nas razões evocadas pelo\nJuízo singular para decretar a prisão, mantém a fundamentação na\ngarantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal e\nrelata a pendência do mandado de prisão expedido em desfavor do\nagente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA - ACRÉSCIMO DE\nFUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<HC 609038>>-BA,\n         <<HC 549464>>-SP, <<RHC 75559>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e973746ff754ce542df0d96816159eb19a8b7216f9bc83c4212a5cf2554265fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
