{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44345,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8726d588bcc089077854aa117b1c8bd6fd61d71e3f9f7a4f7be1fbd6c5b863","registro_original":{"id_fonte":"000856724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824288","numero_registro":"202301671466","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE\nPREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nGRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nEVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de\npronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o\nwrit em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as\ninstâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante\nrepresenta risco concreto à ordem pública, diante de sua\npericulosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo\nmodus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve\ndiscussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do\nofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a\nvítima teria furtado objetos de sua residência.\n3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a\naplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada\npela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os\ngolpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA -\nMODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 814036>>-SP, <<AgRg no RHC 165112>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 157300>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA\nCULPA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP,\n         <<AgRg no HC 497424>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cad99f1521969f1e52d20752306e5f2fd40986a56106b5e2036a2173f855263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
