# Registro público: STJ — 824288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8726d588bcc089077854aa117b1c8bd6fd61d71e3f9f7a4f7be1fbd6c5b863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de
pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o
writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as
instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante
representa risco concreto à ordem pública, diante de sua
periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo
modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve
discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do
ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a
vítima teria furtado objetos de sua residência.
- **Item 3 (texto oficial):** A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a
aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada
pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os
golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de
pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o
writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as
instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante
representa risco concreto à ordem pública, diante de sua
periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo
modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve
discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do
ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a
vítima teria furtado objetos de sua residência.
3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a
aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada
pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os
golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA -
MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 814036>>-SP, <<AgRg no RHC 165112>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 157300>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA
CULPA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP,
         <<AgRg no HC 497424>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
