{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44346,"origem":"stj","sha256_origem":"3e57efd1314e38cbc15b08b325dc4d6e52eefa4483f8e4da417c6df6bd2a2066","registro_original":{"id_fonte":"000856725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005003","numero_registro":"202201602697","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO\nRECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.\nDETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.\nINOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS\nDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nOFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro\nrecurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz\ncontida no art. 71, caput, do RISTJ: \"A distribuição da ação, do\nrecurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para\ntodos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo\".\n1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento\nde que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação,\nmostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que\nhaja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma\ne Seção que tratem da mesma matéria.\n2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP,\nnos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de\nDivergência n. 1.384.669/R5, o Ministro relator deu provimento ao\nrecurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de\nfundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de\nfundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao\nqual fez referência, além de não tecer consideração acerca das\npreliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da\napelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença\ncondenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as\npreliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os\ndispositivos de lei indicados.\n2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às\nnulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa\nao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas\nautorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça.\n\"De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser\ninterpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo\ndispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos\nargumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a\nponto, todos os argumentos suscitados pelas partes\".\n3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na\nmaior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir\nas soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à  tese de\ninversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a\nintegração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a\nquo se manifeste acerca da irresignação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 INC:00006 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PREVENÇÃO INTERNA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<CC 172669>>-DF\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165851>>-RS, <<AgRg no REsp 2062215>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2137812>>-RJ\n(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -\nTESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721925>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no HC 761230>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1719549>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4461f2ab6195d5edbeecd140d81c01e3f92b93c95cd0e3a86f4a7a4fdc4bc47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
