# Registro público: STJ — 2005003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e57efd1314e38cbc15b08b325dc4d6e52eefa4483f8e4da417c6df6bd2a2066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO
RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro
recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz
contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo".
1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento
de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação,
mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que
haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma
e Seção que tratem da mesma matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP,
nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de
Divergência n. 1.384.669/R5, o Ministro relator deu provimento ao
recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de
fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de
fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao
qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das
preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da
apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença
condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as
preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os
dispositivos de lei indicados.
2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às
nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas
autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça.
"De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser
interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo
dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a
ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes".
- **Item 3 (texto oficial):** De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na
maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir
as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à  tese de
inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a
integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a
quo se manifeste acerca da irresignação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO
RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro
recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz
contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo".
1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento
de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação,
mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que
haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma
e Seção que tratem da mesma matéria.
2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP,
nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de
Divergência n. 1.384.669/R5, o Ministro relator deu provimento ao
recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de
fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de
fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao
qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das
preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da
apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença
condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as
preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os
dispositivos de lei indicados.
2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às
nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas
autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça.
"De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser
interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo
dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a
ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes".
3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na
maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir
as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à  tese de
inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a
integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a
quo se manifeste acerca da irresignação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVENÇÃO INTERNA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<CC 172669>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 165851>>-RS, <<AgRg no REsp 2062215>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2137812>>-RJ
(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -
TESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 721925>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no HC 761230>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1719549>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 INC:00006 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10492/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1964595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7570/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
