{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44348,"origem":"stj","sha256_origem":"70ff4e8d585d946d9ea69e57a69cd0d13b9ab428fa804e16eb7294c46ee18b72","registro_original":{"id_fonte":"000856727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175175","numero_registro":"202300043014","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTEXTO\nELEITORAL NA GÊNESE DELITIVA DESCRITO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES\nELEITORAIS E CRIMES COMUNS CONEXOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF (INQ 4.435 AG R-QUARTO). TEORIA DO JUÍZO APARENTE.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM JUSTIFICÁVEL ATÉ O MOMENTO\nDO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. ANULAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE\nRATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ATOS INSTRUTÓRIOS) PELA JUSTIÇA\nELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial\nprovimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a\nremessa da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na\nVara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral,\nreconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar\natos processuais decisórios já praticados, deliberando, como\nentender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual\nmanutenção das medidas cautelares.\n2. Pleiteia-se no agravo regimental: (i) a remessa à Justiça\nEleitoral de todos os feitos da Operação Rota 66 conexos à Ação\nPenal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 (Autos n.\n0005883-57.2022.8.16.0026, 0008459-23.2022.8.16.0026,\n0008126-76.2019.8.16.0026, 0008246-22.2019.8.16.0026,\n0009166-62.2020.8.16.0025); e (ii) a anulação do recebimento da\ndenúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo Estadual.\n3. A defesa, quando da interposição do agravo regimental, expôs, de\nforma consistente, os elementos indicadores da conexão entre quatro\nações penais (Autos n. 0010790-80.2019.8.16.0026 ; Autos n,\n0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 e\nAutos n. 0008126-76.2019.8.16.0026), ou seja, desincumbiu-se do ônus\nde demonstrar o liame entre as ações penais que objetiva deslocar\npara a Justiça Eleitoral. Também ficou evidenciado que devem ser\ndeslocados para a Justiça Eleitoral os Autos n.\n0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009166-62.2020.8.16.0025, por\ntratarem de medidas cautelares apreciadas pelo Juízo da Vara\nCriminal de Campo Largo/PR no âmbito da Operação Rota 66.\n4. \"O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nagravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela\nreafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência\nda Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns\nconexos aos delitos eleitorais, como regra\" (AgRg no RHC n.\n164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\nde 26/6/2023).\n5. No que diz respeito ao pedido de anulação do recebimento da\ndenúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de Direito\nda Vara Criminal de Campo Largo/PR, faz-se necessária a análise da\nquestão sob o enfoque do princípio do Juízo aparente, ou seja, é\nnecessário averiguar se referido magistrado era ao menos\naparentemente competente quando praticou atos os instrutórios e\ndecisórios. Melhor explicando, para a deliberação acerca da\nincidência ou não da teoria do Juízo aparente, é imprescindível\nidentificar o momento em que a incompetência passou a ser aferível\npela autoridade judiciária que conduzia a persecução penal, bem como\no grau de evidência da aludida incompetência. Dito de outro modo, a\neventual aplicação da mencionada teoria depende do instante em que\no magistrado, que ostentava competência putativa, passa a ter\nconhecimento da circunstância reveladora da competência absoluta de\noutro Juízo. Destarte, a incidência da teoria do Juízo aparente está\ndiretamente relacionada ao elemento surpresa ocorrido e ao momento\nde tal descoberta.\n6. À luz da teoria do Juízo aparente, é possível afirmar que a\nprestação jurisdicional pela Justiça Comum era justificável apenas\naté o momento em que o contexto eleitoral foi informado nos Autos do\nInvestigatório Criminal n. 0023.19.000194-3, mediante o aditamento\nda inicial acusatória realizado pelo Parquet Estadual em 7/10/2019.\nNesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do recebimento\nda denúncia e de seu aditamento, nos autos da Ação Penal n.\n0010790-80.2019.8.16.0026, pelo Juízo da Vara Criminal de Campo\nLargo/PR realizado em 26/5/2020, porquanto, àquela época. o\nmagistrado já tinha conhecimento do contexto eleitoral da prática\ndelitiva. Também são nulos todos os atos decisórios  eventualmente\npraticados no Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; Autos n,\n0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n.  0008459-23.2022.8.16.0026, nos\nquais o Ministério Público Estadual ofertou denúncias conexas à Ação\nPenal n. 0010790-80.2019.8.16.0026.\n7. No que diz respeito à medidas cautelares (Autos nos\n0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026), os\ndocumentos que instruem o writ autorizam afirmar que antecederam a\ndenúncia ofertada em 3/10/2019.\n8. A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de\nJustiça, na hipótese de deslocamento de feitos para a Justiça\nEleitoral em razão da identificação de contexto eleitoral no delito,\ndetermina o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios, dentre\nos quais se insere o recebimento de denúncia, nos termos do art. 567\ndo CPP, possibilitando, contudo, a ratificação dos autos\ninstrutórios pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgRg no RHC n.\n143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021; HC n. 700.727/PB,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n16/12/2021; e AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno\nRissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, relator para acórdão\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021.\n9. Diante disso, considerando que as medidas cautelares (Autos ns.\n0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026) foram\nanalisadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR quando\nainda era aparentemente competente, ou seja, quando não havia nos\nautos informação acerca do contexto eleitoral da prática delitiva;\nconsiderando o teor do art. 567 do CPP que determina a anulação\napenas dos atos decisórios; e considerando, ainda, que referidas\nmedidas assecuratórias foram validada s em diversos julgados pela\nQuinta Turma do STJ, a Justiça Eleitoral  pode ratificar referidos\natos instrutórios, conforme jurisprudência deste Colegiado sobre o\ntema.\n10. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que, além\nda remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n.\n0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo\nLargo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em\ndelito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo\nEspecializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos\noriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n,\n0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n.  0008459-23.2022.8.16.0026 ; e\nAutos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; declarando-se, nesta\noportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os\nrecebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça\nComum. Relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas\ncautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n.\n0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a\nJustiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade\nde ratificação pela Justiça Especializada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567","urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00567","LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n        ART:00350"],"jurisprudencia_citada":"(QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA - DELITO DO ART. 350 DO CÓDIGO\nELEITORAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR, <<RHC 115054>>-RN\n(CRIME ELEITORAL E DELITOS CONEXOS - EXAME - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA\nELEITORAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164392>>-MT, <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC\n   STF - [[Inq 4435]]\n(ATOS PROCESSUAIS - JUÍZO INCOMPETENTE - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143364>>-PB, <<HC 700727>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1854892>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88b8faf8de5aa2833037e39af4bb3cb982342c232bd195aa591a4647d6f68182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
