# Registro público: STJ — 175175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ff4e8d585d946d9ea69e57a69cd0d13b9ab428fa804e16eb7294c46ee18b72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTEXTO
ELEITORAL NA GÊNESE DELITIVA DESCRITO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES
ELEITORAIS E CRIMES COMUNS CONEXOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF (INQ 4.435 AG R-QUARTO). TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM JUSTIFICÁVEL ATÉ O MOMENTO
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. ANULAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE
RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ATOS INSTRUTÓRIOS) PELA JUSTIÇA
ELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a
remessa da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na
Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral,
reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar
atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como
entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual
manutenção das medidas cautelares.
- **Item 2 (texto oficial):** Pleiteia-se no agravo regimental: (i) a remessa à Justiça
Eleitoral de todos os feitos da Operação Rota 66 conexos à Ação
Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 (Autos n.
0005883-57.2022.8.16.0026, 0008459-23.2022.8.16.0026,
0008126-76.2019.8.16.0026, 0008246-22.2019.8.16.0026,
0009166-62.2020.8.16.0025); e (ii) a anulação do recebimento da
denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo Estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa, quando da interposição do agravo regimental, expôs, de
forma consistente, os elementos indicadores da conexão entre quatro
ações penais (Autos n. 0010790-80.2019.8.16.0026 ; Autos n,
0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 e
Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026), ou seja, desincumbiu-se do ônus
de demonstrar o liame entre as ações penais que objetiva deslocar
para a Justiça Eleitoral. Também ficou evidenciado que devem ser
deslocados para a Justiça Eleitoral os Autos n.
0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009166-62.2020.8.16.0025, por
tratarem de medidas cautelares apreciadas pelo Juízo da Vara
Criminal de Campo Largo/PR no âmbito da Operação Rota 66.
- **Item 4 (texto oficial):** "O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela
reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência
da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns
conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n.
164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 26/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de anulação do recebimento da
denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de Direito
da Vara Criminal de Campo Largo/PR, faz-se necessária a análise da
questão sob o enfoque do princípio do Juízo aparente, ou seja, é
necessário averiguar se referido magistrado era ao menos
aparentemente competente quando praticou atos os instrutórios e
decisórios. Melhor explicando, para a deliberação acerca da
incidência ou não da teoria do Juízo aparente, é imprescindível
identificar o momento em que a incompetência passou a ser aferível
pela autoridade judiciária que conduzia a persecução penal, bem como
o grau de evidência da aludida incompetência. Dito de outro modo, a
eventual aplicação da mencionada teoria depende do instante em que
o magistrado, que ostentava competência putativa, passa a ter
conhecimento da circunstância reveladora da competência absoluta de
outro Juízo. Destarte, a incidência da teoria do Juízo aparente está
diretamente relacionada ao elemento surpresa ocorrido e ao momento
de tal descoberta.
- **Item 6 (texto oficial):** À luz da teoria do Juízo aparente, é possível afirmar que a
prestação jurisdicional pela Justiça Comum era justificável apenas
até o momento em que o contexto eleitoral foi informado nos Autos do
Investigatório Criminal n. 0023.19.000194-3, mediante o aditamento
da inicial acusatória realizado pelo Parquet Estadual em 7/10/2019.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do recebimento
da denúncia e de seu aditamento, nos autos da Ação Penal n.
0010790-80.2019.8.16.0026, pelo Juízo da Vara Criminal de Campo
Largo/PR realizado em 26/5/2020, porquanto, àquela época. o
magistrado já tinha conhecimento do contexto eleitoral da prática
delitiva. Também são nulos todos os atos decisórios  eventualmente
praticados no Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; Autos n,
0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n.  0008459-23.2022.8.16.0026, nos
quais o Ministério Público Estadual ofertou denúncias conexas à Ação
Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026.
- **Item 7 (texto oficial):** No que diz respeito à medidas cautelares (Autos nos
0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026), os
documentos que instruem o writ autorizam afirmar que antecederam a
denúncia ofertada em 3/10/2019.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese de deslocamento de feitos para a Justiça
Eleitoral em razão da identificação de contexto eleitoral no delito,
determina o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios, dentre
os quais se insere o recebimento de denúncia, nos termos do art. 567
do CPP, possibilitando, contudo, a ratificação dos autos
instrutórios pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgRg no RHC n.
143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021; HC n. 700.727/PB,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/12/2021; e AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, relator para acórdão
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante disso, considerando que as medidas cautelares (Autos ns.
0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026) foram
analisadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR quando
ainda era aparentemente competente, ou seja, quando não havia nos
autos informação acerca do contexto eleitoral da prática delitiva;
considerando o teor do art. 567 do CPP que determina a anulação
apenas dos atos decisórios; e considerando, ainda, que referidas
medidas assecuratórias foram validada s em diversos julgados pela
Quinta Turma do STJ, a Justiça Eleitoral  pode ratificar referidos
atos instrutórios, conforme jurisprudência deste Colegiado sobre o
tema.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para determinar que, além
da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n.
0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo
Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em
delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo
Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos
oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n,
0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n.  0008459-23.2022.8.16.0026 ; e
Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; declarando-se, nesta
oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os
recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça
Comum. Relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas
cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n.
0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a
Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade
de ratificação pela Justiça Especializada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTEXTO
ELEITORAL NA GÊNESE DELITIVA DESCRITO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES
ELEITORAIS E CRIMES COMUNS CONEXOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF (INQ 4.435 AG R-QUARTO). TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM JUSTIFICÁVEL ATÉ O MOMENTO
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. ANULAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE
RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ATOS INSTRUTÓRIOS) PELA JUSTIÇA
ELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a
remessa da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na
Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral,
reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar
atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como
entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual
manutenção das medidas cautelares.
2. Pleiteia-se no agravo regimental: (i) a remessa à Justiça
Eleitoral de todos os feitos da Operação Rota 66 conexos à Ação
Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 (Autos n.
0005883-57.2022.8.16.0026, 0008459-23.2022.8.16.0026,
0008126-76.2019.8.16.0026, 0008246-22.2019.8.16.0026,
0009166-62.2020.8.16.0025); e (ii) a anulação do recebimento da
denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo Estadual.
3. A defesa, quando da interposição do agravo regimental, expôs, de
forma consistente, os elementos indicadores da conexão entre quatro
ações penais (Autos n. 0010790-80.2019.8.16.0026 ; Autos n,
0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 e
Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026), ou seja, desincumbiu-se do ônus
de demonstrar o liame entre as ações penais que objetiva deslocar
para a Justiça Eleitoral. Também ficou evidenciado que devem ser
deslocados para a Justiça Eleitoral os Autos n.
0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009166-62.2020.8.16.0025, por
tratarem de medidas cautelares apreciadas pelo Juízo da Vara
Criminal de Campo Largo/PR no âmbito da Operação Rota 66.
4. "O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela
reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência
da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns
conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n.
164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 26/6/2023).
5. No que diz respeito ao pedido de anulação do recebimento da
denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de Direito
da Vara Criminal de Campo Largo/PR, faz-se necessária a análise da
questão sob o enfoque do princípio do Juízo aparente, ou seja, é
necessário averiguar se referido magistrado era ao menos
aparentemente competente quando praticou atos os instrutórios e
decisórios. Melhor explicando, para a deliberação acerca da
incidência ou não da teoria do Juízo aparente, é imprescindível
identificar o momento em que a incompetência passou a ser aferível
pela autoridade judiciária que conduzia a persecução penal, bem como
o grau de evidência da aludida incompetência. Dito de outro modo, a
eventual aplicação da mencionada teoria depende do instante em que
o magistrado, que ostentava competência putativa, passa a ter
conhecimento da circunstância reveladora da competência absoluta de
outro Juízo. Destarte, a incidência da teoria do Juízo aparente está
diretamente relacionada ao elemento surpresa ocorrido e ao momento
de tal descoberta.
6. À luz da teoria do Juízo aparente, é possível afirmar que a
prestação jurisdicional pela Justiça Comum era justificável apenas
até o momento em que o contexto eleitoral foi informado nos Autos do
Investigatório Criminal n. 0023.19.000194-3, mediante o aditamento
da inicial acusatória realizado pelo Parquet Estadual em 7/10/2019.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do recebimento
da denúncia e de seu aditamento, nos autos da Ação Penal n.
0010790-80.2019.8.16.0026, pelo Juízo da Vara Criminal de Campo
Largo/PR realizado em 26/5/2020, porquanto, àquela época. o
magistrado já tinha conhecimento do contexto eleitoral da prática
delitiva. Também são nulos todos os atos decisórios  eventualmente
praticados no Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; Autos n,
0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n.  0008459-23.2022.8.16.0026, nos
quais o Ministério Público Estadual ofertou denúncias conexas à Ação
Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026.
7. No que diz respeito à medidas cautelares (Autos nos
0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026), os
documentos que instruem o writ autorizam afirmar que antecederam a
denúncia ofertada em 3/10/2019.
8. A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese de deslocamento de feitos para a Justiça
Eleitoral em razão da identificação de contexto eleitoral no delito,
determina o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios, dentre
os quais se insere o recebimento de denúncia, nos termos do art. 567
do CPP, possibilitando, contudo, a ratificação dos autos
instrutórios pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgRg no RHC n.
143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021; HC n. 700.727/PB,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/12/2021; e AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, relator para acórdão
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021.
9. Diante disso, considerando que as medidas cautelares (Autos ns.
0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026) foram
analisadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR quando
ainda era aparentemente competente, ou seja, quando não havia nos
autos informação acerca do contexto eleitoral da prática delitiva;
considerando o teor do art. 567 do CPP que determina a anulação
apenas dos atos decisórios; e considerando, ainda, que referidas
medidas assecuratórias foram validada s em diversos julgados pela
Quinta Turma do STJ, a Justiça Eleitoral  pode ratificar referidos
atos instrutórios, conforme jurisprudência deste Colegiado sobre o
tema.
10. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que, além
da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n.
0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo
Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em
delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo
Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos
oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n,
0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n.  0008459-23.2022.8.16.0026 ; e
Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; declarando-se, nesta
oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os
recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça
Comum. Relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas
cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n.
0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a
Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade
de ratificação pela Justiça Especializada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA - DELITO DO ART. 350 DO CÓDIGO
ELEITORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR, <<RHC 115054>>-RN
(CRIME ELEITORAL E DELITOS CONEXOS - EXAME - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
ELEITORAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 164392>>-MT, <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC
   STF - [[Inq 4435]]
(ATOS PROCESSUAIS - JUÍZO INCOMPETENTE - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 143364>>-PB, <<HC 700727>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1854892>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00567
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
        ART:00350

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art567)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-15%3B4737%21art350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 746737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13022/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
