# Registro público: STJ — 2002434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4992e5fb77fad1a8642494e4b4b2e523834c6cd790fe8510b530721d115a819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90
DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014,
7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correção de erro material no decisório agravado. Onde se lê:
"Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o
recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação
penal na origem", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe
provimento para determinar o recebimento da peça acusatória em
relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93,
relativamente aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº
8/2014, Pregão Presencial nº 7/2015, Pregão Presencial nº 8/2016,
Pregão Presencial nº 2/2017 e Pregão Presencial n. 60/2017, e o
regular prosseguimento da ação penal na origem".
- **Item 2 (texto oficial):** É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a
demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia
pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático
delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo
libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência
desta peça acusatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s
condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como
delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de
informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada"
(RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 3/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espé cie, a peça acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao
ora agravante, que, em conluio com os demais integrantes,
supostamente atuava mediante a constituição de empresas em nome de
pessoas fictícias, em nome de interpostas pessoas (laranjas), assim
como por intermédio de empresas constituídas em nomes próprios,
ocultando a identidade dos reais administradores do conglomerado,
para fins de fraudar licitações no Município de Picuí/PB, no período
de 2013 a 2018, frustrando o caráter competitivo dos certames,
relacionados à compra de merenda escolar com recursos provenientes
em especial do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
gerando contratos superfaturados e cobrança por bens e serviços não
fornecidos de fato.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90
DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014,
7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correção de erro material no decisório agravado. Onde se lê:
"Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o
recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação
penal na origem", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe
provimento para determinar o recebimento da peça acusatória em
relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93,
relativamente aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº
8/2014, Pregão Presencial nº 7/2015, Pregão Presencial nº 8/2016,
Pregão Presencial nº 2/2017 e Pregão Presencial n. 60/2017, e o
regular prosseguimento da ação penal na origem".
2. É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a
demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia
pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático
delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo
libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência
desta peça acusatória.
3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
4. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
5. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s
condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como
delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de
informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada"
(RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 3/3/2022).
6. Na espé cie, a peça acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao
ora agravante, que, em conluio com os demais integrantes,
supostamente atuava mediante a constituição de empresas em nome de
pessoas fictícias, em nome de interpostas pessoas (laranjas), assim
como por intermédio de empresas constituídas em nomes próprios,
ocultando a identidade dos reais administradores do conglomerado,
para fins de fraudar licitações no Município de Picuí/PB, no período
de 2013 a 2018, frustrando o caráter competitivo dos certames,
relacionados à compra de merenda escolar com recursos provenientes
em especial do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
gerando contratos superfaturados e cobrança por bens e serviços não
fornecidos de fato.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 394225>>-ES
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -
COGNIÇÃO SUMÁRIA E LIMITADA)
   STJ - <<RHC 120056>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
