{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44350,"origem":"stj","sha256_origem":"c7aef02a40adb1f56a64ac154bb8fc804a26034c01d6601405d15eabfeb0a6a9","registro_original":{"id_fonte":"000856729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021858","numero_registro":"202202648159","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990,\nNA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADES DOS ARTIGOS 357,\nI E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 315, § 2º, IV E V, DO\nCPP AFASTADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÕES VÁLIDAS REALIZADAS\nTANTO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL COMO NO JUDICIAL. REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nTESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA, INOCORRÊNCIA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.\nINEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PRECEDENTE\nDESTA CORTE. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTO NÃO\nAVALIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera\nfundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a\njustificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese.\n2. Para acolher a tese de nulidade acerca citação dos réus\ndemandaria contrariar as afirmativas das instâncias ordinárias de\nque eles foram comunicados, tanto por notificação extrajudicial,\ncomo judicialmente, a respeito da acusação que caía contra si,\nimplicando no reexame das provas dos autos, o que encontra impeço na\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Não é possível acolher a tese absolutória da ora recorrente,\nconsiderando os dizeres das instâncias ordinárias no sentido de que\nela administrou a empresa por um período de tempo, tendo o controle\ne fiscalização da contabilidade fiscal, argumento este que afasta a\nalegada imputação de responsabilida de objetiva. Tal proceder\nimporta em revolver fatos e provas dos autos e na incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Quanto à causa de exclusão da culpabilidade supralegal em virtude\nda inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de Justiça não a\nacolheu em vista da reiteração das condutas - 2013 a 2018, sem\nanalisar a real situação financeira da empresa a qual os réus\nadministravam à época dos fatos. Assim, não se pode adentrar à\nanálise da dita instabilidade financeira diante da ausência de\nprequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Sem\nfalar que a prática reiterada dos ilícitos é elemento fático apto a\ndemonstrar a existência do dolo de apropriação, afastando a\nexclusão da culpabilidade. Precedente desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art357"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 INC:00004 INC:00005 ART:00357\n        INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA\n- REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1949801>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07e2a7a2e02126412ff923a07899207f3b8e88b59c43325d59841968d2fb0477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
