# Registro público: STJ — 175175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82b2c1b5054dec21b0091ac3ccd5bbce7ba05ff195e6ccb397041cc2bd342d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO
ART. 5º, §§1º E 3º, DA LEI 11.419/2006. OFERECIMENTO DE QUITAÇÃO DE
SALDO DE  CAMPANHA COMO VANTAGEM INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode
ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O oferecimento da quitação de saldo de campanha como vantagem
indevida, descrito no aditamento à denúncia da  Ação Penal n.
0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo
Largo/PR, tem o condão de revelar a possibilidade de configuração do
delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Precedentes:
AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT , relator para acórdão Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021 e RHC n. 115.054/RN,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
6/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o
feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela
Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime
eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento
conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a
utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação
de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a
manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos
acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente agravo regimental apenas reproduz os alegações já
deduzidas quando da apresentação do parecer ministerial no recurso
ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos
suficientes para a reforma da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO
ART. 5º, §§1º E 3º, DA LEI 11.419/2006. OFERECIMENTO DE QUITAÇÃO DE
SALDO DE  CAMPANHA COMO VANTAGEM INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode
ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017).
2. O oferecimento da quitação de saldo de campanha como vantagem
indevida, descrito no aditamento à denúncia da  Ação Penal n.
0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo
Largo/PR, tem o condão de revelar a possibilidade de configuração do
delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Precedentes:
AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT , relator para acórdão Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021 e RHC n. 115.054/RN,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
6/10/2021.
3. Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o
feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela
Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime
eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento
conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a
utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação
de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a
manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos
acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.
4. O presente agravo regimental apenas reproduz os alegações já
deduzidas quando da apresentação do parecer ministerial no recurso
ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos
suficientes para a reforma da decisão agravada.
5.  Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - MOMENTO DE REALIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 400310>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1372308>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1827505>>-MS
(QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA - DELITO DO ART. 350 DO CÓDIGO
ELEITORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR, <<RHC 115054>>-RN
(CRIME ELEITORAL E DELITOS CONEXOS - EXAME - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
ELEITORAL)
   STJ - <<HC 700727>>-PB
   STF - [[Inq 4435]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
        ART:00350

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-15%3B4737%21art350)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
- [STJ — 2137781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 746737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13022/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
