# Registro público: STJ — 2073763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8561fb6ab8b3060fc406d83f3394a8ab8e0532ec228136a7c7968cbcff9f8a1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEP (INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR
INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART.
83, V, DO CÓDIGO PENAL - CP.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
1.1. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurispru dência desta Corte é firme no sentido da incidência do
percentual de 50%, para fins de progressão de pena, a condenado por
crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico,
nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a
concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida
combinação de leis, pois "[...] a vedação do livramento condicional
na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao
período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado
pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art.
83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico,
não havendo que se falar em combinação de leis" (AgRg no HC n.
722.696/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEP (INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR
INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART.
83, V, DO CÓDIGO PENAL - CP.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
1.1. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
2. A jurispru dência desta Corte é firme no sentido da incidência do
percentual de 50%, para fins de progressão de pena, a condenado por
crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico,
nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a
concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida
combinação de leis, pois "[...] a vedação do livramento condicional
na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao
período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado
pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art.
83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico,
não havendo que se falar em combinação de leis" (AgRg no HC n.
722.696/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
