# Registro público: STJ — 2100405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75e9b8c63f83f4c63ca37162d3802e16cabdcea112d296864d62af5404e0023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO TOLERADA.
CONEXÃO. FACULDADE DO JUIZ. QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. QUESTÕES INADMITIDAS. VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
CRIMES DE PECULATO PRATICADO POR GOVERNADOR DO ESTADO. ADITAMENTO À
APELAÇÃO. NOVO PATRONO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO AOS TEMAS TRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DOS
ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356
DO STF. NULIDADES. ART. 517, II, DO CPP. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES
FINAIS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PROTELATÓRIAS.
POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO
DA PENA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prevenção que o recorrente busca valer em relação aos processos
que estão sob a relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro ("escândalo dos gafanhotos") deixou de ser arguida em
momento oportuno, qual seja, a distribuição destes autos a esta
relatoria.
1.1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob
pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo e, como dito,
o agravante  só suscita (AgInt no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021,
DJe 24/5/2021)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023,
DJe de 12/6/2023).
1.2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
1.3. Essa Corte, há muito, já sufragou o entendimento de que a
conexão é um faculdade do juiz, conforme interpretação a contrario
sensu do art. 80 do CPP (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à questão de ordem levantada, "consiste em inovação
recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos
embargos de declaração ou em agravo regimental" (AgRg no HC
521.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe de 19/8/2020).
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia.
2.2. No caso, a denúncia foi recebida em 23/11/2010, muito antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - publicada em
24/12/2019 -, que estabeleceu a previsão do ANPP, além disso a
condenação do agravante foi ratificada em sede de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Inova o agravante quando pretende neutralizar a circunstância
judicial da culpabilidade e decotar a causa de aumento prevista no
art. 327, § 2º, do CP por ocorrência de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)
na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp
1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe também a esta Corte à análise de violação a dispositivos
constitucionais diante da atribuição do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação,
pelo Tribunal de origem, dos temas tratados em aditamento das
razões da apelação, apresentadas pela anterior defesa do réu, já
que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é
abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo
admitir a apresentação de novos argumentos ante a constituição de
diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar
tumulto processual, feriria o princípio do contraditório, pois
ensejaria desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo"
(AgRg no AREsp n. 809.662/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** "A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela
ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria
formulada pela parte no momento processual cabível, o que não
ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.025.653/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** A desclassificação da conduta não foi alvo dos aclaratórios
opostos pela defesa, caracterizando, portanto, a ausência de
prequestionamento, havendo incidência dos óbices sumulares n. 282 e
356 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal preconiza que
as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem
ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu com o
tópico "cerceamento de defesa".
- **Item 10 (texto oficial):** O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a
produção das provas necessárias à formação do seu convencimento,
indeferindo aquelas que entender meramente protelatórias, tal como
se deu na hipótese.
- **Item 11 (texto oficial):** Sobre a isenção de responsabilidade afirmada pelo TCU, o TRF
consignou que o recorrente foi absolvido por não haver prova de
má-fé e ingerência na execução, contudo, quanto às graves
irregularidades nas transferências dos valores da conta específica
daquele convênio para outras do Estado e do DER/RR, haveria
comprovação da conduta, e somando-as às demais provas dos autos, o
delito estaria demonstrado. De fato, para se concluir de modo
diverso, pela absolvição do recorrente, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, há a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e
na jurisprudência.
- **Item 13 (texto oficial):** Quanto ao art. 71 do CP, não se verifica a desproporcionalidade
da aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva, tendo em
vista que foram praticadas mais de sete condutas e assim prevê a
jurisprudência desta Corte
- **Item 14 (texto oficial):** No que se refere à dosimetria da pena, a jurisprudência mais
recente desta Corte tem se posicionado no sentido de que, com o
reconhecimento da inidoneidade ou inexistência de fundamento para a
negativação de qualquer circunstância judicial, é inarredável a
redução da pena-base de forma proporcional. Recurso especial
parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 10 anos
de reclusão, no regime fechado, mais 288 dias-multa, no valor diário
de 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido
monetariamente, mantidas as demais determinações.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO TOLERADA.
CONEXÃO. FACULDADE DO JUIZ. QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. QUESTÕES INADMITIDAS. VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
CRIMES DE PECULATO PRATICADO POR GOVERNADOR DO ESTADO. ADITAMENTO À
APELAÇÃO. NOVO PATRONO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO AOS TEMAS TRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DOS
ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356
DO STF. NULIDADES. ART. 517, II, DO CPP. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES
FINAIS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PROTELATÓRIAS.
POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO
DA PENA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prevenção que o recorrente busca valer em relação aos processos
que estão sob a relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro ("escândalo dos gafanhotos") deixou de ser arguida em
momento oportuno, qual seja, a distribuição destes autos a esta
relatoria.
1.1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob
pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo e, como dito,
o agravante  só suscita (AgInt no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021,
DJe 24/5/2021)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023,
DJe de 12/6/2023).
1.2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
1.3. Essa Corte, há muito, já sufragou o entendimento de que a
conexão é um faculdade do juiz, conforme interpretação a contrario
sensu do art. 80 do CPP (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).
2. Quanto à questão de ordem levantada, "consiste em inovação
recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos
embargos de declaração ou em agravo regimental" (AgRg no HC
521.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe de 19/8/2020).
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia.
2.2. No caso, a denúncia foi recebida em 23/11/2010, muito antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - publicada em
24/12/2019 -, que estabeleceu a previsão do ANPP, além disso a
condenação do agravante foi ratificada em sede de apelação.
3. Inova o agravante quando pretende neutralizar a circunstância
judicial da culpabilidade e decotar a causa de aumento prevista no
art. 327, § 2º, do CP por ocorrência de bis in idem.
4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)
na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp
1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
5. Não cabe também a esta Corte à análise de violação a dispositivos
constitucionais diante da atribuição do Supremo Tribunal Federal.
6. "Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação,
pelo Tribunal de origem, dos temas tratados em aditamento das
razões da apelação, apresentadas pela anterior defesa do réu, já
que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é
abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo
admitir a apresentação de novos argumentos ante a constituição de
diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar
tumulto processual, feriria o princípio do contraditório, pois
ensejaria desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo"
(AgRg no AREsp n. 809.662/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).
7. "A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela
ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria
formulada pela parte no momento processual cabível, o que não
ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.025.653/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022).
8. A desclassificação da conduta não foi alvo dos aclaratórios
opostos pela defesa, caracterizando, portanto, a ausência de
prequestionamento, havendo incidência dos óbices sumulares n. 282 e
356 do STF.
9. O art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal preconiza que
as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem
ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu com o
tópico "cerceamento de defesa".
10. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a
produção das provas necessárias à formação do seu convencimento,
indeferindo aquelas que entender meramente protelatórias, tal como
se deu na hipótese.
11. Sobre a isenção de responsabilidade afirmada pelo TCU, o TRF
consignou que o recorrente foi absolvido por não haver prova de
má-fé e ingerência na execução, contudo, quanto às graves
irregularidades nas transferências dos valores da conta específica
daquele convênio para outras do Estado e do DER/RR, haveria
comprovação da conduta, e somando-as às demais provas dos autos, o
delito estaria demonstrado. De fato, para se concluir de modo
diverso, pela absolvição do recorrente, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
12. Consoante entendimento desta Corte, há a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e
na jurisprudência.
13. Quanto ao art. 71 do CP, não se verifica a desproporcionalidade
da aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva, tendo em
vista que foram praticadas mais de sete condutas e assim prevê a
jurisprudência desta Corte
14. No que se refere à dosimetria da pena, a jurisprudência mais
recente desta Corte tem se posicionado no sentido de que, com o
reconhecimento da inidoneidade ou inexistência de fundamento para a
negativação de qualquer circunstância judicial, é inarredável a
redução da pena-base de forma proporcional. Recurso especial
parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 10 anos
de reclusão, no regime fechado, mais 288 dias-multa, no valor diário
de 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido
monetariamente, mantidas as demais determinações.
15. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2249797>>-SE
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg no RHC 170700>>-PE,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1517514>>-PR
(CONEXÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<RHC 29658>>-RS
(AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO
- PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1327393>>-MA
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - VIGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2001522>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1923555>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1648025>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1912425>>-PR
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - DIREITO
SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 787967>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1773527>>-RJ
(RECURSO DE APELAÇÃO - ADITAMENTO DAS RAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
- SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 809662>>-GO
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2025653>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00080 ART:00571 INC:00002 ART:00619
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75843/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
