# Registro público: STJ — 826956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fba2b77663e283a7bb5c4ea51c83cfa97d10e5ef9cf3f787c3d1da910c607ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as investigações em curso apuraram a existência da
comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com
utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da
empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório
Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados,
estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e
incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda,
que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista,
sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões
clandestinos.
- **Item 3 (texto oficial):** Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4
núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos
"fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos
controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se,
ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda,
oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados,
além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do
depósito clandestino de cafeína. A par disso, apontam-se indícios de
enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus
registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram
movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência
de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta
do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas
pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, as investigações em curso apuraram a existência da
comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com
utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da
empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório
Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados,
estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e
incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda,
que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista,
sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões
clandestinos.
3. Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4
núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos
"fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos
controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se,
ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda,
oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados,
além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do
depósito clandestino de cafeína. A par disso, apontam-se indícios de
enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus
registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram
movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados.
4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022).
5. Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência
de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta
do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas
pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN, <<HC 321201>>-SP,
         <<HC 296543>>-SP
   STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF, <<AgRg no HC 564852>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP
   STF - [[AgRg-HC 219664]], [[AgRg-HC 215937]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 219565>>
   STF - [[HC 212647]], [[HC 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
   STF - [[AgRg-HC 214290]]
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
(ART. 282, §6º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 181847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41295/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 212713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99973/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
