{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44359,"origem":"stj","sha256_origem":"7339ac7a652f431eac1c0f8695d3ec23d69263a9d49d5c858ce38a0761a9f3a3","registro_original":{"id_fonte":"000856800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829842","numero_registro":"202301976592","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO\nPÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA\nABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao\npúblico - não pode receber a proteção que a Constituição Federal -\nCF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional\nda inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento\nilegal. Precedentes.\nNo caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram\ndurante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em\nque policiais militares lograram êxito em apreender considerável\nquantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento\ntípicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de\nlogística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto\nao público e estava em horário comercial.\nAdemais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar\nque a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em\nsentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas\ncorpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento\nprobatório.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - INVIOLABILIDADE DE\nDOMICÍLIO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 809677>>-SP, <<HC 754789>>-RS,\n         <<AgRg no HC 743443>>-SP, <<REsp 1978262>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f67162b9d6363d591fa316c3f9bc2beacf4a222453b59e9850edc23bf73d9c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
