# Registro público: STJ — 829842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7339ac7a652f431eac1c0f8695d3ec23d69263a9d49d5c858ce38a0761a9f3a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO
PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA
ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal -
CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento
ilegal. Precedentes.
No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram
durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em
que policiais militares lograram êxito em apreender considerável
quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento
típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de
logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto
ao público e estava em horário comercial.
Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar
que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em
sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas
corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento
probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO
PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA
ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal -
CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento
ilegal. Precedentes.
No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram
durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em
que policiais militares lograram êxito em apreender considerável
quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento
típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de
logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto
ao público e estava em horário comercial.
Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar
que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em
sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas
corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento
probatório.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 809677>>-SP, <<HC 754789>>-RS,
         <<AgRg no HC 743443>>-SP, <<REsp 1978262>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
