{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44360,"origem":"stj","sha256_origem":"f93dbdbe242101f42f9d4ad125ad181ad361fdd756a4dfa9467826257fc27c39","registro_original":{"id_fonte":"000856821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179137","numero_registro":"202301138992","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em\ntese praticado, homicídio qualificado, na modalidade tentada,\ncometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com a\nqual foram efetuados diversos disparos contra as vítimas, o que\nrevela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da\nmedida extrema. Precedentes.\nIII - Não se pode considerar a ação perpetrada em concurso de\nagentes e o disparo de diversos projéteis de arma de fogo como\ncaracterísticas ínsitas ao tipo penal.\nIV - A prisão preventiva se justifica em razão da gravidade concreta\nda conduta supostamente perpetrada evidenciada pelo modus operandi\nempregado na conduta, conforme o decreto prisional primevo, cujos\nfundamentos permanecem válidos e suficientes para justificar a\nmedida, e o acréscimo de informação pela Corte estadual, no sentido\nde que o suposto cometimento do delito teve motivação torpe\n(homofobia), em nada enfraquece ou afasta a necessidade da prisão,\ntampouco tem o condão de tornar nulo o julgado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 746144>>-BA, <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 178042>>-PR, <<AgRg no HC 797201>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65b62b03bd4d856aba0f69e5e15cbf0ca65656ff647b27d2a6d46346878bedca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
