{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44365,"origem":"stj","sha256_origem":"ad105987b34e00c2885f3796e9071e372b880b3a02204af4bd60c7e8c7fdbf54","registro_original":{"id_fonte":"000856826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775631","numero_registro":"202203165961","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU.\nNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de\nExecução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento\npara a execução penal somente será expedida após o trânsito em\njulgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando\no réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.\nIII - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição\nda guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de\nprisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa\nsituação não restou devidamente demonstrada no presente caso.\nIV - Desta forma, verifica-se que o acórdão combatido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\nnão restando configurada a ilegalidade apontada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE BENEFÍCIOS - CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO INÍCIO -\nIMPOSSIBILIDADE - GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - RECOLHIMENTO PRÉVIO\nDO PACIENTE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 771127>>-SP, <<AgRg no RHC 167177>>-GO,\n         <<AgRg no HC 616339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"263061185385aab0cdd1dfdae108362a2ead8f3c5b5d446c9f316f0f10d35546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
