{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44366,"origem":"stj","sha256_origem":"f0db167758aaf55fa5dc04f3c682aa5a5c40a23af76152047a30292aae263461","registro_original":{"id_fonte":"000856827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977921","numero_registro":"202104008083","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.\nCONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 187, 384\nE 564, INCISO III, ALÍNEAS A E C, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DEFENSIVO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 564, IV, DO CPP, E 6º, CAPUT E §\n1º, DA LEI N. 9.296/96. TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS\nPOR ESTAGIÁRIO. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nPREJUÍZO. EXERCÍCIO AMPLO DO DIREITO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM\nELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n386, INCISOS IV, V E/OU VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE\nPROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, II, § 1º, DO CP. ALEGADA ORIGEM LÍCITA\nDOS VALORES. EXAME DA LICITUDE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 316 DO CP. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nCULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS\nCARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, § 2º, C, E 44, AMBOS DO\nCP. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO\nPÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n I - O eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade\npor cerceamento de defesa, uma vez que o aditamento operado pelo\nParquet se limitou à correção de erro material, não incluindo fato\nnovo, bem como porque foi adequadamente oportunizada à Defesa\nmanifestação quanto ao teor do impugnado aditamento. Em idêntico\nsentido, a eg. Corte de origem entendeu que a transcrição dos\ndiálogos captados pela interceptação telefônica por estagiário do\nMinistério Público não maculou a validade da prova produzida.\nDestarte, dessume-se dos autos que, quanto às nulidades suscitadas,\no ora agravante não obteve êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao\npleno exercício de defesa do acusado.\nII - Nesse sentido é o entendimento do col. Supremo Tribunal\nFederal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula,\nverbis: \"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade\nabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de\nprejuízo para o réu\". Igualmente, a jurisprudência desta eg. Corte\nde Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de\nnulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o\nprincípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do\nCódigo de Processo Penal.\nIII - No que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento de\nviolação ao artigo 155 do CPP, ao fundamento de que o édito\ncondenatório se amparou exclusivamente em elementos indiciários,\nexsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida no eg. Tribunal\nde origem a questão suscitada, de modo que a matéria não está\ndevidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma\na viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos\nembargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a\nincidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\nIV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndo dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso\nanalisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir\ndiscussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por\nconseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no\nAREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,\nDJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.\nV - No que tange às alegadas violações aos artigos 386, incs. IV, V\ne/ou VII, do CPP, e 91, inc. II, § 1º, do CP, tenho que o presente\nrecurso não comporta conhecimento, porque verifico que o eg.\nTribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas\nquais concluiu que as provas comprovaram, seguramente, a autoria\ndelitiva e a origem ilícita do numerário apreendido com o agravante,\nde modo que, para dissentir do sobredito entendimento seria\nimprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos de origem.\nCom efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as\npremissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\nVI - Segunda a jurisprudência consolidada desta Corte, \"o depoimento\ndos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a\nresultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer\ndúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus\nde demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no HC 672.359/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso\"\n(AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes\n- Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 1/8/2022).\nVII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\ndosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e\nobservados os limites da discricionariedade  atribuída ao\nmagistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente\ndesproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção\nde eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou\nde diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. É preciso\nter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que \"a\ndosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando\nnecessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo\npossível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da\ncausa para redimensionar a pena finalmente aplicada\" (HC n.\n137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em\n24/10/2016).\nVIII - A culpabilidade do agente só pode ser considerada\ncircunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento\nconcreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da\nprópria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si\nsó, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. No caso\ndos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou\nque \"a culpabilidade do réu extrapola o ordinário, uma vez que a\nreprovabilidade da conduta se mostrava alta, haja vista se tratar\npolicial civil, a quem competia agir no combate à criminalidade\"\n(fl. 1.844, grifei). Tais argumentos não se confundem com as\nelementares exigidas pelo tipo penal, afigurando-se idôneos a fim de\nmajorar a pena-base em razão da circunstância negativa da\nculpabilidade.\nIX - Para a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o agente\nostentar a condição de policial civil, função que tem justamente por\ndever principal o combate à criminalidade e o zelo pela segurança\npública, é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor\njudicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior\nreprovabilidade da conduta.\nX - A Corte de origem invocou fundamentos para impor o regime\nintermediário que estão em consonância com o entendimento deste\nSodalício de que a gravidade concreta da conduta pode legitimar a\nfixação de regime mais gravoso, mormente se considerado que o\nagravante, quando da ação criminosa, pertencia ao \"corpo da polícia\ncivil, órgão que possui o dever e existe para combater o crime não\npara praticá-lo, como ocorreu no caso sub judice. A prática da\nconduta reiterada pelo acusado definitivamente causou descrença na\nordem constituída, nos poderes do Estado e no império da lei e da\nordem, fazendo abalado de forma decisiva o princípio da moralidade\nadministrativa\" (fl. 1.923, grifei), ainda que a pena seja igual a 4\n(quatro) anos e o acusado, primário.\nXI - A utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar\na pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no\nart. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese,\nnão configura bis in idem. No presente caso, da análise dos autos,\nverifico que, embora a pena do ora agravante tenha sido fixada\ndefinitivamente em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, a\nexasperação da pena-base em razão da existência de uma circunstância\ndesfavorável - culpabilidade do agente - é fundamento idôneo para\njustificar a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o\nsemiaberto.\nXII - Não há que se falar em bis in idem em razão de a culpabilidade\ndo agente também ter sido considerada para aumentar a pena-base,\ntendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser\nestabelecido em consonância com as circunstâncias judiciais, nos\ntermos do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes: AgRg no REsp n.\n1478779/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n02/05/2018; AgRg no HC n. 615.189/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021. Nesse contexto,\nconforme dispõe o art. 44, inciso III, do CP, a circunstância\njudicial desfavorável relativa à culpabilidade do agente impede a\nconcessão do benefício da substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nXIII -  A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função\npública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência\nadministrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto,\napenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação,\nquais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um)\nano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação\nde dever para com a administração pública ou pena privativa de\nliberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes.\nTais parâmetros foram evidentemente observados na hipótese vertente,\numa vez que as instâncias de origem consignaram, de forma motivada\ne a partir do arcabouço fático-probatório dos autos, que restou\ndevidamente evidenciado que a conduta imputada ao agravante\ncaracterizou clara violação de dever para com a Administração\nPública.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003 ART:00059 ART:00092 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1845630>>-RS, <<AgRg no AREsp 1562024>>-PR\n(ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1827274>>-GO\n(ORIGEM ILÍCITA DE BENS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2059293>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1789841>>-SP\n(DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO - MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1978270>>-SP, <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO\n(DOSIMETRIA DA PENA - MÉRITO DA AÇÃO PENAL - VINCULAÇÃO AO CONJUNTO\nFÁTICO PROBATÓRIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC 137769]]-SP\n(CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL - VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE -\nDESVALOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1827274>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1008374>>-SP\n(GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699762>>-SC, <<AgRg no HC 578937>>-SP,\n         <<HC 595958>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL -\nCULPABILIDADE DO AGENTE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -\nFUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1849541>>-SP, <<AgRg no REsp 1835560>>-SP,\n         <<HC 595958>>-SP\n(CULPABILIDADE DO AGENTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE\nREGIME MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 615189>>-SP, <<AgRg no REsp 1478779>>-MS\n(PERDA DO CARGO PÚBLICO - DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -\nVIOLAÇÃO - IDONEIDADE DA PENA)\n   STJ - <<REsp 1947799>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 987842>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d637f4d0a16832a16ec7016cafc4c85999bfc35455fa21d9809402519bf9401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
