{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44367,"origem":"stj","sha256_origem":"5231e66421e1c667e85937dc44449d93cae354bf588065c7c49d1e176c5c535b","registro_original":{"id_fonte":"000856828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782868","numero_registro":"202203531153","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO AO\nSILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA\nVIOLAÇÃO COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO\nDO PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO. TELEFONES BLOQUEADOS E DESLIGADOS. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AUSENTE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE\nNA VIA DO WRIT.  AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Quanto à nulidade das provas obtidas pelo ingresso dos\npoliciais na residência, na decisão agravada constatou-se que o\npresente habeas corpus não comporta conhecimento, pois, se trata, na\nverdade, de evidente reiteração de pedido, uma vez que a questão\nsuscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no RHC n.\n152.291/SP, o que inviabiliza nova análise da matéria.\nIII - O afastamento da nulidade em razão não advertência ao direito\nde permanecer em silêncio quando da prisão em flagrante encontra-se\nsuficientemente fundamentado no fato de que consta do auto de prisão\nem flagrante que o autuado foi cientificado de todas as suas\ngarantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio,\nassim como a abordagem ocorreu em via pública, não havendo provas de\ncoação ou de violência física que justifiquem por sob dúvida a\nvoluntariedade ou a espontaneidade das declarações prestadas pelo\npaciente.\nIV - A alegação de violação ao direito ao silêncio caberia tão\nsomente ao prejudicado e, no caso, a suposta violação teria ocorrido\ncom o corréu, o qual não questionou e tampouco sua defesa alegou\ntal fato.\nV - Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que\neventual inobservância do direito a informação das garantias\nconstitucionais de permanecer em silêncio ou de ser assistido por\nadvogado na fase inquisitiva é causa de nulidade relativa,\ninclusive, devendo ser suscitada no momento oportuno, de modo que\nseu reconhecimento exige demonstração do prejuízo, consoante o\nprincípio do pas de nullité sans grief, o que não se dá no caso em\napreço.\nVI - No tocante à quebra da cadeia de custódia, vale lembrar que tal\ninstituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser\npercorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo\nque qualquer interferência durante o trâmite processual pode\nresultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a\ntodos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele\ninerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o\ndireito à prova lícita.\nVII - As instâncias ordinárias, soberanas na análise\nfático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que\nindique violação da preservação da idoneidade da prova, constando\nque todos os telefones foram identificados e embalados contendo\nlacre, assim como estavam bloqueados e desligados, bem como não\nhouve manipulação pelos policiais, de forma a evitar eiva de vício\nque pudesse macular as provas, de modo que é inviável a alteração de\ntais conclusões nesta oportunidade, por demandarem a análise\nfático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.\nVIII - De mais a mais, não se demonstrou requisito essencial das\naventadas nulidades, qual seja, não comprovado prejuízo, não se\ndeclara nulidade, ainda que absoluta, consoante remansosa\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE RELATIVA - DIREITO AO SILÊNCIO - ALEGAÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO - PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<EDcl no HC 808612>>-SP, <<AgRg no RHC 149526>>-MG,\n         <<AgRg no HC 670351>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d30b939b0acef877c754d91aff40a73c62e9ce7641e6ac2d92adb7c07343d768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
