# Registro público: STJ — 2410763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b65995af558d9f03bee91d3e958bd4268f5ecff17f6dae4e03c6effcfb426ad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de
cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar
exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp
1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência
estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a
jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não
ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante
ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de
cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar
exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso
especial.
3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp
1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência
estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a
jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não
ocorreu.
5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante
ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 726165>>-SP
(BUSCA VEICULAR - REGRAMENTO - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 635303>>-SP, <<AgRg no HC 530167>>-SP,
         <<AgRg no HC 801547>>-MG
   STF - [[HC-AgR 212682]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
