{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44379,"origem":"stj","sha256_origem":"afbdc5451a9e2f0aa32f4c3a5aa266cb0a897b48b2fd94221ed84c32ae4ee16e","registro_original":{"id_fonte":"000856919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347411","numero_registro":"202301293740","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO POR\nCORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO DA MEDIDA.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Parquet estadual apresentou ao TJ/BA pedido para acessar os\ndados de movimentações bancárias do promotor de justiça E J Y P e de\nsua esposa, a advogada F M M (e-STJ, fls. 8-21). Segundo a\nnarrativa do MP/BA, F M M teria exigido da ré de uma ação penal\najuizada por seu marido o pagamento de honorários advocatícios no\nmontante de R$ 80.000,00, em troca da garantia do promotor de que o\nprocedimento criminal seria arquivado. A acusada naquela ação,\nentão, teria depositado na conta do promotor E J Y P, por meio de\ncheque, a quantia de R$ 30.000,00, no dia 13/7/2015.\n2. Foram expostos na origem os indícios de ocorrência do crime de\ncorrupção passiva, a necessidade do afastamento do sigilo bancário\npara descobrir a dinâmica fática subjacente e a pertinência entre a\nmedida e a imputação, já que o suposto pagamento da vantagem\nindevida ocorreu pelo depósito de cheque na conta do promotor de\njustiça.\n3. Adicionalmente, a medida foi temporal e subjetivamente\ndelimitada, impactando somente as duas pessoas (F M M e E J Y P)\npara as quais há indícios da prática delitiva, no período necessário\npara descobrir como ocorreu o pagamento e qual foi a destinação\ndada aos valores recebidos pelo promotor.\n4. A situação atende ao requisito do art. 1º, § 4º, da Lei\nComplementar n. 105/2001, pois demonstra que havia uma justificativa\nreal para a consulta direta às transações financeiras dos\ninvestigados, a fim de descobrir dados sobre o depósito do cheque e\na destinação do dinheiro.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 137372>>-SC, <<HC 506999>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad12ba339808c3c891287af820c6abf4ac596debcff6fd3842081d35ddfba20e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
