# Registro público: STJ — 2347411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afbdc5451a9e2f0aa32f4c3a5aa266cb0a897b48b2fd94221ed84c32ae4ee16e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO POR
CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO DA MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Parquet estadual apresentou ao TJ/BA pedido para acessar os
dados de movimentações bancárias do promotor de justiça E J Y P e de
sua esposa, a advogada F M M (e-STJ, fls. 8-21). Segundo a
narrativa do MP/BA, F M M teria exigido da ré de uma ação penal
ajuizada por seu marido o pagamento de honorários advocatícios no
montante de R$ 80.000,00, em troca da garantia do promotor de que o
procedimento criminal seria arquivado. A acusada naquela ação,
então, teria depositado na conta do promotor E J Y P, por meio de
cheque, a quantia de R$ 30.000,00, no dia 13/7/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram expostos na origem os indícios de ocorrência do crime de
corrupção passiva, a necessidade do afastamento do sigilo bancário
para descobrir a dinâmica fática subjacente e a pertinência entre a
medida e a imputação, já que o suposto pagamento da vantagem
indevida ocorreu pelo depósito de cheque na conta do promotor de
justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Adicionalmente, a medida foi temporal e subjetivamente
delimitada, impactando somente as duas pessoas (F M M e E J Y P)
para as quais há indícios da prática delitiva, no período necessário
para descobrir como ocorreu o pagamento e qual foi a destinação
dada aos valores recebidos pelo promotor.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação atende ao requisito do art. 1º, § 4º, da Lei
Complementar n. 105/2001, pois demonstra que havia uma justificativa
real para a consulta direta às transações financeiras dos
investigados, a fim de descobrir dados sobre o depósito do cheque e
a destinação do dinheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO POR
CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO DA MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Parquet estadual apresentou ao TJ/BA pedido para acessar os
dados de movimentações bancárias do promotor de justiça E J Y P e de
sua esposa, a advogada F M M (e-STJ, fls. 8-21). Segundo a
narrativa do MP/BA, F M M teria exigido da ré de uma ação penal
ajuizada por seu marido o pagamento de honorários advocatícios no
montante de R$ 80.000,00, em troca da garantia do promotor de que o
procedimento criminal seria arquivado. A acusada naquela ação,
então, teria depositado na conta do promotor E J Y P, por meio de
cheque, a quantia de R$ 30.000,00, no dia 13/7/2015.
2. Foram expostos na origem os indícios de ocorrência do crime de
corrupção passiva, a necessidade do afastamento do sigilo bancário
para descobrir a dinâmica fática subjacente e a pertinência entre a
medida e a imputação, já que o suposto pagamento da vantagem
indevida ocorreu pelo depósito de cheque na conta do promotor de
justiça.
3. Adicionalmente, a medida foi temporal e subjetivamente
delimitada, impactando somente as duas pessoas (F M M e E J Y P)
para as quais há indícios da prática delitiva, no período necessário
para descobrir como ocorreu o pagamento e qual foi a destinação
dada aos valores recebidos pelo promotor.
4. A situação atende ao requisito do art. 1º, § 4º, da Lei
Complementar n. 105/2001, pois demonstra que havia uma justificativa
real para a consulta direta às transações financeiras dos
investigados, a fim de descobrir dados sobre o depósito do cheque e
a destinação do dinheiro.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<RHC 137372>>-SC, <<HC 506999>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 26](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40775/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2077380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39817/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2043328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
