{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44382,"origem":"stj","sha256_origem":"0ad9088e733db34bed5772b42c018066af8b5661e5d8712e4779ce0e43683ec9","registro_original":{"id_fonte":"000856922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291559","numero_registro":"202300370499","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO\nEM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO\nEM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO\nTEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO\nJULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A\nDATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova\ndiretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento\ndo AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nDJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da\nprescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado\npara ambas as partes.\n2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior\nem 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema\n788 da repercussão geral, declarando a \"não recepção pela\nConstituição Federal da locução 'para a acusação', contida na\nprimeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a\nela interpretação conforme à Constituição para se entender que a\nprescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a\nsentença condenatória para ambas as partes\".\n3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do\njulgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no\nparadigma à hipótese em que \"a pena não tenha sido declarada extinta\npela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo\ntrânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20\" -\ndata do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53.\n4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu\nem 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a\n12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n.\n788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo\nTribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese\nem apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória\ndeve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado\npara a acusação.\n5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A,\ncaput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de\nreclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade\ndelitiva - art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para\nfins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.\n6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de\nmodo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.\nAssim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em\n19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o\npresente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão\nexecutória.\n7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para\nconsiderar como termo inicial do prazo prescricional a data do\ntrânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da\npretensão executória.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou\njulgado para considerar como termo inicial do prazo prescricional a\ndata do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecer a\nprescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO APÓS 12/11/20)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c28574a151bddc755d53209ff9e4136434d673fd03bd9313b60269d71a21542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
