{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44385,"origem":"stj","sha256_origem":"f349ea526dcc994afa3a6ffed42815b6184442511e9c1e79207d68b596b082e5","registro_original":{"id_fonte":"000856958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848133","numero_registro":"202302964950","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE\nREFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CORTE DE ORIGEM.\nADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MINORANTE.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que,\no efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à\nCorte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa,\nrevisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,\nbem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a\nmanutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se\nconfigurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do\nréu não seria agravada - AgRg no AREsp 382.294/PE, de minha\nrelatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.\n2. Todavia, a Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de\nDivergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou\nseu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o\nTribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a\nvaloração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve\nreduzir a sanção proporcionalmente, e não o realocar.\n3. Entretanto, a mera substituição da vetorial tida como negativa,\ncom a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in\npejus, pois se trata de simples correção de inadequação técnica no\nnome da circunstância. Assim, mostra-se adequada a providência\nadotada pela Corte de origem, que excluiu a circunstância judicial\nda culpabilidade, pois fundamentada na quantidade das drogas, mas\nmanteve a pena-base pela valoração circunstância prevista no art. 42\nda Lei n. 11.343/20 06.\n4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do\ntráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito\ndenotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA - MANUTENÇÃO\nDOS MESMOS FUNDAMENTOS - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CARACTERIZAÇÃO -\nMERA CORREÇÃO DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 718954>>-SP, <<AgRg no HC 770444>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"294a25baf6b64c1c0547c991460a1dc80e97660e0dfc776d42f4122dccd6260b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
