# Registro público: STJ — 848133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f349ea526dcc994afa3a6ffed42815b6184442511e9c1e79207d68b596b082e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CORTE DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MINORANTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que,
o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à
Corte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa,
revisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se
configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do
réu não seria agravada - AgRg no AREsp 382.294/PE, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de
Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou
seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a
valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve
reduzir a sanção proporcionalmente, e não o realocar.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a mera substituição da vetorial tida como negativa,
com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in
pejus, pois se trata de simples correção de inadequação técnica no
nome da circunstância. Assim, mostra-se adequada a providência
adotada pela Corte de origem, que excluiu a circunstância judicial
da culpabilidade, pois fundamentada na quantidade das drogas, mas
manteve a pena-base pela valoração circunstância prevista no art. 42
da Lei n. 11.343/20 06.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CORTE DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MINORANTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que,
o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à
Corte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa,
revisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se
configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do
réu não seria agravada - AgRg no AREsp 382.294/PE, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.
2. Todavia, a Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de
Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou
seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a
valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve
reduzir a sanção proporcionalmente, e não o realocar.
3. Entretanto, a mera substituição da vetorial tida como negativa,
com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in
pejus, pois se trata de simples correção de inadequação técnica no
nome da circunstância. Assim, mostra-se adequada a providência
adotada pela Corte de origem, que excluiu a circunstância judicial
da culpabilidade, pois fundamentada na quantidade das drogas, mas
manteve a pena-base pela valoração circunstância prevista no art. 42
da Lei n. 11.343/20 06.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA - MANUTENÇÃO
DOS MESMOS FUNDAMENTOS - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
MERA CORREÇÃO DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA)
   STJ - <<AgRg no HC 718954>>-SP, <<AgRg no HC 770444>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2436481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44457/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 843394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
