{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44387,"origem":"stj","sha256_origem":"70c15e910fbea3d499194a67832ed9275534e756e9ea57dbbd5cfdf0a154d0df","registro_original":{"id_fonte":"000857068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840243","numero_registro":"202302561088","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12\nANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS.\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR\nFURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO COM RESULTADO MORTE, AMBOS NA\nFORMA TENTADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da\ndecisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.\nAplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta\nCorte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe\n19/06/2018).\n2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão\nagravada, limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no\nhabeas corpus, em relação ao acórdão coator.\n3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do Duplo\nGrau de Jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,\nnão houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte\napenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se\nutilizando de fundamento diverso.\n4- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in\npejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição\ndo modo prisional mais gravoso, pois \"Segundo o princípio da ne\nreformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos\nfundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que\ndiz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso\napenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo\nPenal\" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,\njulgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe\n1º/8/2016).\n5- Na situação vertente, a agravante cumpre pena de 16 (dezesseis)\nanos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime\nfechado, por infração aos art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e\nart. 155,§ 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sendo\num dos delitos - roubo qualificado com resultado morte, na forma\ntentada -, portanto,  constituído de violência ou grave ameaça, não\ncabendo, assim, a prisão domiciliar em razão da maternidade,\nconforme pacífica jurisprudência desta Corte.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTOS DIVERSOS - AUSÊNCIA\nDE REFORMATIO IN PEJUS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP, <<HC 350837>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4052b8f35bf4f9c43f8e493fdac598b50bc888337e9a29667f1b72c956c4743c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
