{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44389,"origem":"stj","sha256_origem":"db77d4600c15247cd6664d02f15203f5ed2b73d68ca0562602db7208d9159624","registro_original":{"id_fonte":"000857070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847625","numero_registro":"202302943566","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES RECURSAIS\n. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA GRAVE EM 2023,\nAINDA EM FASE DE APURAÇÃO. NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO\nLIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS PODE OCASIONAR A REGRESSÃO CAUTELAR DE\nREGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE\nLIVRAMENTO CONDICIONAL, COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO INDICADO\nPELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2021.\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses\ntrazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins\nde prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e\nidôneos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a\nmatéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe\na esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta\nMagna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a\nmatéria.\n2- Situação em que os dois pedidos da defesa (revogação da sustação\ncautelar de regime e deferimento do livramento condicional) foram\ndevidamente examinados na decisão agravada, que assinalou que, muito\nembora a suposta falta grave praticada pelo apenado em 3/01/2023\nnão possa ser aventada como óbice à concessão do livramento\ncondicional, já que ainda não havia sido homologada à data da\ndecisão referente à benesse, dita falta autoriza a regressão\ncautelar de regime.\nA decisão agravada frisou, ainda, que existe fundamento independente\ne suficiente, por si só, para justificar o indeferimento do pedido\nde livramento condicional: a existência de falta grave recente\npraticada em 19/05/2021 que demonstra a ausência de requisito\nsubjetivo.\n3- O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto\nimpugnado de outra instância, como também apresentar argumentos\ntotalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo\ncom os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre\nConvencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se\nadmite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave\n- reformatio in pejus.\n4- No caso, não houve agravamento da situação do agravante,\nporquanto foi negado o agravo em execução interposto por sua defesa,\nou seja, o benefício do livramento condicional continuou sendo\nindeferido, bem como o pedido de revogação da sustação cautelar do\nregime semiaberto.\n5- A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código\nPenal. (julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe\nde 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023).\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS\n- NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - VALORAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO -\nCONSIDERAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8239b1aed8ae250a80c28c7244f8cc5fafabafcfc381666c01376bfe64964bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
