# Registro público: STJ — 846312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e16e4d41129720433eff5a499c80f596d552a3bb943e62a93f8474db174634cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857071
- **Número de registro na fonte:** 202302876995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP. INDEVIDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. PREJUDICIALIDAD E DO EXAME
PRETENDIDO. NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema relativo à indevida produção antecipada de provas, diante
da oitiva das testemunhas da acusação, não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada nulidade decorrente da citação editalícia do paciente
foi objeto de exame nos autos do habeas corpus n. 726.188/SP, com
decisão que transitou em julgado em 12/4/2022, de forma que
efetivamente prejudicada a pretensão defensiva no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** O indeferimento de nova oitiva de testemunhas decorreu do fato de
que o réu estava foragido, não podendo se valer do argumento de que
teria que ter participado da colheita da prova oral, sob pena de
beneficiá-lo com a própria torpeza. Demais disso, a realização de
uma nova inquirição das testemunhas e da vítima, afrontaria o
espírito protetor da Lei nº 13.431/2017, ocasionando a chamada
revitimização ou vitimização secundária, situação que não pode ser
aceita, sob pena de violação aos interesses da criança.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificado que o indeferimento da prova requerida pela defesa
decorreu de decisão fundamentada, consoante o que preconiza o art.
400, § 1º, do CPP, não há ilegalidade a ser sanada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP. INDEVIDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. PREJUDICIALIDAD E DO EXAME
PRETENDIDO. NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tema relativo à indevida produção antecipada de provas, diante
da oitiva das testemunhas da acusação, não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. A alegada nulidade decorrente da citação editalícia do paciente
foi objeto de exame nos autos do habeas corpus n. 726.188/SP, com
decisão que transitou em julgado em 12/4/2022, de forma que
efetivamente prejudicada a pretensão defensiva no ponto.
4. O indeferimento de nova oitiva de testemunhas decorreu do fato de
que o réu estava foragido, não podendo se valer do argumento de que
teria que ter participado da colheita da prova oral, sob pena de
beneficiá-lo com a própria torpeza. Demais disso, a realização de
uma nova inquirição das testemunhas e da vítima, afrontaria o
espírito protetor da Lei nº 13.431/2017, ocasionando a chamada
revitimização ou vitimização secundária, situação que não pode ser
aceita, sob pena de violação aos interesses da criança.
5. Verificado que o indeferimento da prova requerida pela defesa
decorreu de decisão fundamentada, consoante o que preconiza o art.
400, § 1º, do CPP, não há ilegalidade a ser sanada.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1898364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28104/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1969364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 855769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e16e4d41129720433eff5a499c80f596d552a3bb943e62a93f8474db174634cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

