{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44391,"origem":"stj","sha256_origem":"6f905195b1bbe7338b421f1facb0f69f26c17bff26b21c58b849a1e64e2fb214","registro_original":{"id_fonte":"000857072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184823","numero_registro":"202302685246","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO\nPROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.\nREITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E\nFAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de\nele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar\ndiversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a\ncrimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes,\nimposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a\nprogressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao\nser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.\n2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema\nfragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e\nse encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas\n(maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora\nque ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes\nde faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).\n3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz\nde autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de\nresguardar a integridade física do adolescente, e de\nproporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento\nambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se\nencontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio\nsocial. Precedentes.\n4. Desse modo, a s particularidades do caso concreto demandam uma\nintervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições\nde livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico\ne psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - IDONEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 277068>>-SP, <<HC 277601>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f28764253befe605b8f7fc0cefb636919f211f1e9063de6c5612c29dba7b8fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
