# Registro público: STJ — 184823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f905195b1bbe7338b421f1facb0f69f26c17bff26b21c58b849a1e64e2fb214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E
FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de
ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar
diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a
crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes,
imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a
progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao
ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ele também se encontra em situação de extrema
fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e
se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas
(maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora
que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes
de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz
de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de
resguardar a integridade física do adolescente, e de
proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento
ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se
encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio
social. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a s particularidades do caso concreto demandam uma
intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições
de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico
e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E
FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de
ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar
diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a
crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes,
imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a
progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao
ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.
2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema
fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e
se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas
(maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora
que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes
de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).
3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz
de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de
resguardar a integridade física do adolescente, e de
proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento
ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se
encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio
social. Precedentes.
4. Desse modo, a s particularidades do caso concreto demandam uma
intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições
de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico
e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - IDONEIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<HC 277068>>-SP, <<HC 277601>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
