# Registro público: STJ — 849060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c4e18ac083f44bac72f221ef2fce66b712bb6e59c928e819884497915259f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO DA BENESSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o
único fundamento que levou ao não conhecimento da impetração, qual
seja o de que a concessão do indulto, no caso concreto, encontra
óbice no art. 12 do Decreto 11.302/2022. A defesa se limitou a
reiterar argumentos no sentido da impossibilidade de utilização da
soma de penas prevista no art. 11 do Decreto para rejeitar o pleito,
fundamento esse expressamente afastado na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A
melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice
para a concessão da benesse a soma de penas concretas prevista no
art. 11 do Decreto 11.302/2022, como bem observou a Corte a quo,
quando o paciente praticou, em 16/03/2018, o delito de furto pelo
qual veio a ser condenado à pena de um ano de reclusão no regime
inicial fechado, na ação penal n. 0002459-83.2018.8.26.0635 (PEC n.
0012480-57.2018.8.26.0041), já tinha contra si condenação anterior
transitada em julgado em 25/7/2016 pelo crime de roubo qualificado
(art. 157, § 2º, II, do CP), na ação penal n.
0051352-22.2015.8.26.0050 (PEC n. 0004698-04.2015.8.26.0041). Assim
sendo, revela-se inviável a concessão do indulto ao delito de furto
diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto
previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.
180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO DA BENESSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o
único fundamento que levou ao não conhecimento da impetração, qual
seja o de que a concessão do indulto, no caso concreto, encontra
óbice no art. 12 do Decreto 11.302/2022. A defesa se limitou a
reiterar argumentos no sentido da impossibilidade de utilização da
soma de penas prevista no art. 11 do Decreto para rejeitar o pleito,
fundamento esse expressamente afastado na decisão agravada.
2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A
melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice
para a concessão da benesse a soma de penas concretas prevista no
art. 11 do Decreto 11.302/2022, como bem observou a Corte a quo,
quando o paciente praticou, em 16/03/2018, o delito de furto pelo
qual veio a ser condenado à pena de um ano de reclusão no regime
inicial fechado, na ação penal n. 0002459-83.2018.8.26.0635 (PEC n.
0012480-57.2018.8.26.0041), já tinha contra si condenação anterior
transitada em julgado em 25/7/2016 pelo crime de roubo qualificado
(art. 157, § 2º, II, do CP), na ação penal n.
0051352-22.2015.8.26.0050 (PEC n. 0004698-04.2015.8.26.0041). Assim
sendo, revela-se inviável a concessão do indulto ao delito de furto
diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto
previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.
180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INDULTO - CONDIÇÃO OBJETIVA - SOMAS DAS
PENAS - ILEGALIDADE - AFERIÇÃO ISOLADA DE CADA CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, {{RHC 180857}}-SP,
         {{HC 834999}}-SP, {{RHC 179348}}-SP, {{HC 805648}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011 ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
