{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44394,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8d0356501751fc5e460e5e859f9d50e33e0e0822b8af4c87e3ceb1e8510a04","registro_original":{"id_fonte":"000857076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848542","numero_registro":"202303002871","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nFUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS\nFORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL\nENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da\nprisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação\ncautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que\na defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte\nestadual, nos quais os referidos temas foram julgados.\n2. \"Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau\nnão pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe\n19/12/2019).\n3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o\npedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que\njustificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse\ncontexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já\nforam examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de\nrelatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do\nHC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a\nsegregação cautelar dos agravantes.\n4. Com efeito, \"[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a\nreproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos\nfundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o\npróprio conhecimento da ação de habeas corpus\" (AgRg no HC n.\n190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe\n19/11/2020).\n5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível\npara garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado\nprisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se\nforagidos desde a época dos fatos.\n6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que \"o fato de\no paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para\ncaracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação\nda preventiva\". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).\n7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de\norigem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada,\nestando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai\na incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, \"encerrada a\ninstrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento\nilegal por excesso de prazo\".\n9. De se consignar, ainda, que \"no Superior Tribunal de Justiça, há\nfarta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a\nalegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de\ncontemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para\nencerramento da instrução criminal\" (RHC n. 174.115/PI, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,\nDJe de 29/3/2023).\n10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<RHC 174115>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93c134869c9d21f9f582abdaeba125bdbd00f090a98fbaf67cd3d9d68e21d153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
