# Registro público: STJ — 848542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8d0356501751fc5e460e5e859f9d50e33e0e0822b8af4c87e3ceb1e8510a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS
FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da
prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação
cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que
a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte
estadual, nos quais os referidos temas foram julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau
não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que
justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse
contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já
foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do
HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a
segregação cautelar dos agravantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível
para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado
prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se
foragidos desde a época dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de
o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de
origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada,
estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai
a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
- **Item 9 (texto oficial):** De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há
farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a
alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de
contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 29/3/2023).
- **Item 10 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 11 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS
FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da
prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação
cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que
a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte
estadual, nos quais os referidos temas foram julgados.
2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau
não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que
justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse
contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já
foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do
HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a
segregação cautelar dos agravantes.
4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020).
5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível
para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado
prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se
foragidos desde a época dos fatos.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de
o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de
origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada,
estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai
a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há
farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a
alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de
contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 29/3/2023).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
AFASTAMENTO)
   STJ - <<RHC 174115>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
