{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44395,"origem":"stj","sha256_origem":"528d9040529a6a82e92922002b1500cd23bc1bd661f4de0deb4732d96a545351","registro_original":{"id_fonte":"000857077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844449","numero_registro":"202302795631","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO\nMONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.\nINFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO.\nCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9\nMESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.\nILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nAGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS\nCIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Cabível a reforma parcial da decisão agravada, sem alteração do\nresultado do julgamento, em hipótese na qual foi devidamente\ncertificado pela serventia nos autos da ação penal originária que,\n\"por um lapso ficou constando na ata do júri, que o representante do\nMinistério Público, havia manifestado que não tinha o interesse de\nrecorrer da sentença, sendo que na verdade o mesmo manifestou o\ninteresse de recorrer da sentença\". Portanto, devem ser afastadas as\nrazões contidas na decisão agravada em sentido contrário, ou seja,\nque a decretação da prisão, em bojo de recurso exclusivo da defesa,\nconfigura reformatio in pejus.\n2.A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n3. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal\nno julgamento do mérito das Ações Declaratórias de\nConstitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena\nantes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio\nconstitucional da presunção de inocência.\n4. Tal entendimento se aplica também para inadmitir a execução\nimediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em\nque a condenação imponha ao acusado pena igual ou superior a 15\n(quinze) anos de reclusão.\n5. Portanto, o restabelecimento da custódia dependeria da\ndemonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n6. No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a\nprisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da\nsentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em\nliberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em\n12/7/2023, o magistrado ressaltou que \"[s]olto durante o processo, e\nausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão\npreventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá\".\n7. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a\nfundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 45]]\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - JÚRI - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 623107>>-PA, <<HC 538491>>-PE,\n         <<AgRg no HC 541496>>-SC, <<HC 557436>>-PE,\n         <<HC 501788>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS JUSTIFICADORES - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 714868>>-PR, <<HC 705886>>-SP\n   STF - [[HC 102368]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad19b8c56d0122c76f7670f29eefddec4f5170e9367b7bec993afb38caa1abbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
