{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44397,"origem":"stj","sha256_origem":"aba0f55b24ccd9d6357e5c4089a35f2cb3742d833d7549ce010a23b57b54e662","registro_original":{"id_fonte":"000857079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005674","numero_registro":"202201669613","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E DO ART. 241-A\n(DIVULGAR), AMBOS DA LEI 8.069/1990 (ECA). OPERAÇÃO DARKNET NA DEEP\nWEB. ILEGALIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. NECESSIDADE DE\nDEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  CRIME DE ARMAZENAR E DIVULGAR MATERIAL\nPORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO\nMATERIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sobre a invalidade de prova obtida durante a Operação Darknet na\nDeep Web, a Corte de origem constatou que as pessoas que tiveram\nacesso à página construída e supervisionada pela Polícia Federal o\nfizeram movidas por interesse e inclinação em relação ao conteúdo\nali presente (pornografia infantil), considerando que inexistiu\nqualquer forma de convocação ou estímulo à efetivação dos delitos\ninvestigados. Portanto, para reverter tal entendimento, seria\nnecessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que não é\npermitido nesta instância especial, conforme preconiza a Súmula\n7/STJ.\n2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o\nreconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à\nparte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das\nformas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief),\no que não aconteceu na espécie.\n3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que, devido à própria natureza do delito, o artigo 241-A\nda Lei 8.069/1900 engloba ações envolvendo fotografias ou vídeos de\nmenores em atos sexuais explícitos ou pornográficos, configurando um\ntipo misto alternativo. Nesse contexto, quando alguém adquire,\nrealiza o download ou armazena arquivos com imagens pornográficas de\ncrianças e adolescentes, como no caso em análise, é plausível a\ncoexistência das condutas \"possuir\" e \"armazenar\" (conforme o artigo\n241-B do ECA) juntamente com as ações de \"publicar\",\n\"disponibilizar\" e \"transmitir\" (segundo o artigo 241-A). Essa\ninterpretação autoriza a aplicação da regra de concurso material,\nnos termos do artigo 69 do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1301191>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1008496>>-SP\n(NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC\n(PORNOGRAFIA INFANTIL - DELITOS DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E 241-A\n(DIVULGAR) DO ECA - CRIMES AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1844844>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1330974>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b0a89e7fb816e3aea200ff9e731ebe67dd179a7dafb3dec6d8b0bbf99c5ad5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
