# Registro público: STJ — 2083094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e3955875b24b31d2d8b820d9dfd089ffd4e440057f4523914b6c6da7ccb912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RÉU
MULTIRREIN CIDENTE. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias antecedentes, soberanas na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluíram que as evasivas do réu
quanto à destinação da droga apreendida não encontrou ressonância
nas demais provas carreadas aos autos, restando, portanto,
devidamente comprovada a traficância, de modo que a desclassificação
do delito nesta via especial, tal como pretendido pelo defesa,
demandaria um novo exame do conjunto probatório produzido, o que não
é possível, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de redução da reprimenda na segunda fase da
dosimetria, melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, não há
ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na segunda fase da
dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que
registra duas condenações definitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RÉU
MULTIRREIN CIDENTE. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes, soberanas na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluíram que as evasivas do réu
quanto à destinação da droga apreendida não encontrou ressonância
nas demais provas carreadas aos autos, restando, portanto,
devidamente comprovada a traficância, de modo que a desclassificação
do delito nesta via especial, tal como pretendido pelo defesa,
demandaria um novo exame do conjunto probatório produzido, o que não
é possível, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao pedido de redução da reprimenda na segunda fase da
dosimetria, melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, não há
ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na segunda fase da
dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que
registra duas condenações definitivas.
3. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO
MÍNIMO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<HC 287212>>-DF, <<AgRg no HC 671058>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
