{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44399,"origem":"stj","sha256_origem":"632be74253b6d6e353f3da76d92fd7d0a5875018b2b0ccbb5a87dc8aaa195fb1","registro_original":{"id_fonte":"000857081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347053","numero_registro":"202301169109","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O\nCRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA\nPENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA\nSEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\ndesta Corte Superior, no sentido de que \"Não procede o pedido de\ndesclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício\narbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de\npretensão ilegítima\" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso.\n2. Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e\nacolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade\nde nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada\nem sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n4. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem\nrelação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na\nhipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os\nréus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento\ncomercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o\nque demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação\nda pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.\n5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo\ndesfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo\nintermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de\nliberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, \"b\", c.c. art. 59 do\nCP.\n6. Por fim, \"a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ\ndeixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância\nda questão ou para prevenção de divergência entre Turmas,\nsujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não\nconfigura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira\nSeção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente\" (EDcl no\nRHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 LET:B ART:00059\n        ART:00150 ART:00345","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS\nPRÓPRIAS RAZÕES - PRETENSÃO ILEGÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015691>>-TO\n(REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<EDcl no RHC 70976>>-MS\n(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - OUTRAS\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE, <<AgRg no REsp 2035364>>-SC\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nREGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2387464>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2334729>>-SP\n(REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 114280>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85325a9ce904b759b77f4074f219ff5c60d83a8a93e27193d5bf7bc6cc80dbef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
