# Registro público: STJ — 2347053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 632be74253b6d6e353f3da76d92fd7d0a5875018b2b0ccbb5a87dc8aaa195fb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857081
- **Número de registro na fonte:** 202301169109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O
CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA
SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que "Não procede o pedido de
desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício
arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de
pretensão ilegítima" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e
acolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade
de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada
em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na
hipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os
réus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento
comercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o
que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo
desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do
CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ
deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância
da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas,
sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não
configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira
Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no
RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O
CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA
SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que "Não procede o pedido de
desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício
arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de
pretensão ilegítima" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso.
2. Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e
acolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade
de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada
em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
4. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na
hipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os
réus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento
comercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o
que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo
desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do
CP.
6. Por fim, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ
deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância
da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas,
sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não
configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira
Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no
RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS
PRÓPRIAS RAZÕES - PRETENSÃO ILEGÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015691>>-TO
(REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<EDcl no RHC 70976>>-MS
(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - OUTRAS
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE, <<AgRg no REsp 2035364>>-SC
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2387464>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2334729>>-SP
(REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 114280>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 LET:B ART:00059
        ART:00150 ART:00345
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2390698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 632be74253b6d6e353f3da76d92fd7d0a5875018b2b0ccbb5a87dc8aaa195fb1
- **SHA-256 do comentário:** e1306004893731d328cdbc29e6392f9b421008d1711108159b502deaa3671adb
