{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":444,"origem":"stj","sha256_origem":"58ac28927845ae563e6c1e6587a7ed064b31ec1b1a3c3e33d7c4379df144574a","registro_original":{"id_fonte":"000812873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970036","numero_registro":"202103398200","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nAUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO\nEXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os\njuros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da\nespécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada\npelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a\nausência de contratação expressa.\n2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se\nconstata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos\njuros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da\ncontratação.\n3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido,\nseria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas\ncontratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária,\nsob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ.\n4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncapitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir\npactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato\nbancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é\nsuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual\ncontratada.\n5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa\nprevisão no instrumento contratual de capitalização de juros com\nperiodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade\nde sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual\nsuperior ao duodécuplo da mensal.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos\npactuados para incidir durante a normalidade contratual foram\ncobrados de forma regular.\n7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3da90b7a6107262dc214e49d0bf053c6499a25bbd0bb833467846a6b0984669a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
