# Registro público: STJ — 2354888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa5219f550fe614c75c0d06a3a9c5448cd5c1e69ce560fb8c38b81fcfcb74299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. NULIDADE. ART. 564 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ACESSO À REDE SOCIAL DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO
ASSINADO POR PERITO OFICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a
indicação de outros elementos coletados após a interposição do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em cerceamento de defesa, pois a instância anterior
delineou que as diligências combatidas não influíram na ação penal
em comento e que a condenação foi fundamentada apenas nas provas
produzidas neste processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, "não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção
das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na
via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante
da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp n.1.805.173/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,DJe de
14/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o
reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta
ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte,
sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas
positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No
presente caso, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo passível de
ensejar as nulidades suscitadas, pois a condenação ficou lastreada
apenas nas provas carreadas aos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo
toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos
laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com
certeza a quantidade e natureza da substância apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** Devidamente demonstrada a materialidade delitiva, a alteração
deste entendimento para absolver o agravante demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. NULIDADE. ART. 564 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ACESSO À REDE SOCIAL DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO
ASSINADO POR PERITO OFICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a
indicação de outros elementos coletados após a interposição do
recurso especial.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a instância anterior
delineou que as diligências combatidas não influíram na ação penal
em comento e que a condenação foi fundamentada apenas nas provas
produzidas neste processo.
3. Assim, "não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção
das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na
via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante
da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp n.1.805.173/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,DJe de
14/10/2022).
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o
reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta
ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte,
sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas
positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No
presente caso, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo passível de
ensejar as nulidades suscitadas, pois a condenação ficou lastreada
apenas nas provas carreadas aos autos.
5. A jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo
toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos
laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com
certeza a quantidade e natureza da substância apreendida.
6. Devidamente demonstrada a materialidade delitiva, a alteração
deste entendimento para absolver o agravante demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1989806>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
