{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44401,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebc648220b8eace0bfe615d0544744886a95ea84fd3a16314cd7a20310ad66d","registro_original":{"id_fonte":"000857083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231659","numero_registro":"202203279791","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE\nDAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.\n2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE, TAMBÉM, DAS\nDECISÕES DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA\n661 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ADMISSÍVEL PARA\nCOMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS ABSOLVIDOS (ART. 386, II,\nDO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sancionado com detenção,\nnão pode ser investigado mediante interceptação telefônica.\nInteligência do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996.\n2. Para contornar essa vedação, o MP/PR incluiu, no pedido de\ninterceptação telefônica, os tipos penais de corrupção ativa e\npassiva e organização criminosa (estes puníveis com reclusão), sem\napresentar nenhum indício mínimo para tanto. Nenhum dos réus, aliás,\nfoi condenado por tais delitos no acórdão proferido pelo Tribunal\nlocal.\n3. A decisão que deferiu a interceptação tampouco apontou indícios\nda prática de crimes sancionados com reclusão, mesmo porque nenhum\ndado probatório mínimo a seu respeito foi trabalhado pelo Ministério\nPúblico. Ofensa ao art. 2º, I, II e III, da Lei n. 9.296/1996\nconfigurada.\n4. Conforme a decisão do STF no julgamento do tema 661 da\nrepercussão geral, a decisão que prorroga interceptação telefônica\nnão pode usar \"motivações padronizadas ou reproduções de modelos\ngenéricos sem relação com o caso concreto\" (RE 625.263/PR, relator\nMinistro Gilmar Mendes, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de\nMoraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe de 6/6/2022).\n5. Embora seja válido o uso da fundamentação per relationem, é\nnecessário que o julgador a ela acresça seus próprios argumentos,\nainda que de maneira sucinta. Entendimento deste colegiado.\n6. Nenhuma das decisões de prorrogação da interceptação analisou\nminimamente o caso concreto, mesmo com a captação de quantidade\nsubstancial de diálogos de interesse da acusação e por ela\nlongamente explorados em seus pedidos.\n7. Quando o juiz diz, unicamente, que \"hei por bem DEFERIR o pedido\nrespectivo para o fim de autorizar a prorrogação\", descumpre-se o\ndever de motivação das decisões judiciais, detalhado pelo STF no\njulgamento do tema 661 da repercussão geral.\n8. A falta de motivação das decisões que prorrogaram a interceptação\né tão evidente que o próprio Ministério Público estadual nem\nquestiona a contrariedade entre elas e a tese fixada no tema 661\npelo STF. O Parquet apenas pede uma espécie de modulação temporal da\nrepercussão geral, algo que não foi feito pelo STF, para preservar\nas decisões carentes de fundamentação proferidas neste caso.\n9. Compete unicamente ao STF modular os efeitos de suas próprias\ndecisões, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, o que não aconteceu\ncom o tema 661 da repercussão geral. Logo, não cabe a este STJ\nrestringir temporalmente os efeitos do precedente superior, como\nquer o Ministério Público.\n10. O material obtido com a interceptação é inadmissível, pela\nilicitude tanto da decisão que a autorizou pela primeira vez como\npela falta de fundamentação das decisões de prorrogação. Como\nliteralmente todas as provas dos autos derivam da interceptação - o\nque nem é negado pelo órgão acusador -, não há comprovação da\nmaterialidade delitiva por prova admissível, impondo a absolvição\ndos réus (art. 386, II, do CPP).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00001 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS -\nILICITUDE DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 785728>>-SP, <<RHC 124057>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO DE PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nINDIVIDUALIZADA E ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)\n(TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE - UTILIZAÇÃO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO - ARGUMENTATIVA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 742943>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8904a9b3e710aeb5af1d1ef9f81001501ea402f181139e4ab21cca9c1711ec68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
