# Registro público: STJ — 2231659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ebc648220b8eace0bfe615d0544744886a95ea84fd3a16314cd7a20310ad66d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE, TAMBÉM, DAS
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA
661 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ADMISSÍVEL PARA
COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS ABSOLVIDOS (ART. 386, II,
DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sancionado com detenção,
não pode ser investigado mediante interceptação telefônica.
Inteligência do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Para contornar essa vedação, o MP/PR incluiu, no pedido de
interceptação telefônica, os tipos penais de corrupção ativa e
passiva e organização criminosa (estes puníveis com reclusão), sem
apresentar nenhum indício mínimo para tanto. Nenhum dos réus, aliás,
foi condenado por tais delitos no acórdão proferido pelo Tribunal
local.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que deferiu a interceptação tampouco apontou indícios
da prática de crimes sancionados com reclusão, mesmo porque nenhum
dado probatório mínimo a seu respeito foi trabalhado pelo Ministério
Público. Ofensa ao art. 2º, I, II e III, da Lei n. 9.296/1996
configurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a decisão do STF no julgamento do tema 661 da
repercussão geral, a decisão que prorroga interceptação telefônica
não pode usar "motivações padronizadas ou reproduções de modelos
genéricos sem relação com o caso concreto" (RE 625.263/PR, relator
Ministro Gilmar Mendes, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe de 6/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora seja válido o uso da fundamentação per relationem, é
necessário que o julgador a ela acresça seus próprios argumentos,
ainda que de maneira sucinta. Entendimento deste colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Nenhuma das decisões de prorrogação da interceptação analisou
minimamente o caso concreto, mesmo com a captação de quantidade
substancial de diálogos de interesse da acusação e por ela
longamente explorados em seus pedidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Quando o juiz diz, unicamente, que "hei por bem DEFERIR o pedido
respectivo para o fim de autorizar a prorrogação", descumpre-se o
dever de motivação das decisões judiciais, detalhado pelo STF no
julgamento do tema 661 da repercussão geral.
- **Item 8 (texto oficial):** A falta de motivação das decisões que prorrogaram a interceptação
é tão evidente que o próprio Ministério Público estadual nem
questiona a contrariedade entre elas e a tese fixada no tema 661
pelo STF. O Parquet apenas pede uma espécie de modulação temporal da
repercussão geral, algo que não foi feito pelo STF, para preservar
as decisões carentes de fundamentação proferidas neste caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Compete unicamente ao STF modular os efeitos de suas próprias
decisões, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, o que não aconteceu
com o tema 661 da repercussão geral. Logo, não cabe a este STJ
restringir temporalmente os efeitos do precedente superior, como
quer o Ministério Público.
- **Item 10 (texto oficial):** O material obtido com a interceptação é inadmissível, pela
ilicitude tanto da decisão que a autorizou pela primeira vez como
pela falta de fundamentação das decisões de prorrogação. Como
literalmente todas as provas dos autos derivam da interceptação - o
que nem é negado pelo órgão acusador -, não há comprovação da
materialidade delitiva por prova admissível, impondo a absolvição
dos réus (art. 386, II, do CPP).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE, TAMBÉM, DAS
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA
661 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ADMISSÍVEL PARA
COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS ABSOLVIDOS (ART. 386, II,
DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sancionado com detenção,
não pode ser investigado mediante interceptação telefônica.
Inteligência do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996.
2. Para contornar essa vedação, o MP/PR incluiu, no pedido de
interceptação telefônica, os tipos penais de corrupção ativa e
passiva e organização criminosa (estes puníveis com reclusão), sem
apresentar nenhum indício mínimo para tanto. Nenhum dos réus, aliás,
foi condenado por tais delitos no acórdão proferido pelo Tribunal
local.
3. A decisão que deferiu a interceptação tampouco apontou indícios
da prática de crimes sancionados com reclusão, mesmo porque nenhum
dado probatório mínimo a seu respeito foi trabalhado pelo Ministério
Público. Ofensa ao art. 2º, I, II e III, da Lei n. 9.296/1996
configurada.
4. Conforme a decisão do STF no julgamento do tema 661 da
repercussão geral, a decisão que prorroga interceptação telefônica
não pode usar "motivações padronizadas ou reproduções de modelos
genéricos sem relação com o caso concreto" (RE 625.263/PR, relator
Ministro Gilmar Mendes, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe de 6/6/2022).
5. Embora seja válido o uso da fundamentação per relationem, é
necessário que o julgador a ela acresça seus próprios argumentos,
ainda que de maneira sucinta. Entendimento deste colegiado.
6. Nenhuma das decisões de prorrogação da interceptação analisou
minimamente o caso concreto, mesmo com a captação de quantidade
substancial de diálogos de interesse da acusação e por ela
longamente explorados em seus pedidos.
7. Quando o juiz diz, unicamente, que "hei por bem DEFERIR o pedido
respectivo para o fim de autorizar a prorrogação", descumpre-se o
dever de motivação das decisões judiciais, detalhado pelo STF no
julgamento do tema 661 da repercussão geral.
8. A falta de motivação das decisões que prorrogaram a interceptação
é tão evidente que o próprio Ministério Público estadual nem
questiona a contrariedade entre elas e a tese fixada no tema 661
pelo STF. O Parquet apenas pede uma espécie de modulação temporal da
repercussão geral, algo que não foi feito pelo STF, para preservar
as decisões carentes de fundamentação proferidas neste caso.
9. Compete unicamente ao STF modular os efeitos de suas próprias
decisões, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, o que não aconteceu
com o tema 661 da repercussão geral. Logo, não cabe a este STJ
restringir temporalmente os efeitos do precedente superior, como
quer o Ministério Público.
10. O material obtido com a interceptação é inadmissível, pela
ilicitude tanto da decisão que a autorizou pela primeira vez como
pela falta de fundamentação das decisões de prorrogação. Como
literalmente todas as provas dos autos derivam da interceptação - o
que nem é negado pelo órgão acusador -, não há comprovação da
materialidade delitiva por prova admissível, impondo a absolvição
dos réus (art. 386, II, do CPP).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS -
ILICITUDE DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 785728>>-SP, <<RHC 124057>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO DE PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
INDIVIDUALIZADA E ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
(TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE - UTILIZAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO - ARGUMENTATIVA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 742943>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2324431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
