{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44402,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b988e4d96d0494181cc6abd3f459930dffffe0c258491e20485e4f05b6bca2","registro_original":{"id_fonte":"000857084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081283","numero_registro":"202302155735","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO\nREPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR\nAO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de\nentendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito\nem julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão\ncriminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido\npela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa\njulgada e da segurança jurídica\" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n2. Ademais, vale salientar que nem mesmo no âmbito da revisão\ncriminal esta Corte Superior tem admitido a aplicação do precedente\nqualificado, quando ao tempo do julgamento do recurso de apelação\nhavia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte\nSuperior, como na hipótese dos autos, que trata acerca da aplicação\nda majorante do repouso noturno ao furto qualificado.\n3. Com efeito, a aplicação das disposições contidas no art. 66, I,\nda Lei 7.210/1984 não alcança os casos de mudança de entendimento\njurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de\nqualquer forma, favoreça o condenado. Assim, a tese firmada pelo\ncolendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.\n1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,\njulgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022 - Tema 1087), no sentido de\nque \"a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal\n(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime\nde furto na sua forma qualificada (§ 4°)\", não pode retroagir para\nalcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento,\npois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos.\n4. No caso em apreço, consoante informado pelo Ministério Público do\nEstado do Paraná, o trânsito em julgado da sentença que condenou o\nrecorrido como incurso no art. 155, §1° e §4°, do CP, ocorreu em\n15/06/2021 e a Tese 1087, como visto, foi firmada pela Terceira\nSeção do STJ em 25/05/2022.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO\nEM JULGADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 797839>>-SC,\n         <<AgRg no HC 550031>>-DF\n(REVISÃO CRIMINAL - CONSENSO ENTRE AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO AO\nTEMPO DA APELAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804414>>-SC, <<AgRg no HC 782558>>-SC\n(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO - CRIME DE FURTO\nQUALIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fde78bb9d65f5738d55a97db2c5b469acbc5f8733db3d3da96c1bfe21e87a4fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
